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COMENTÁRIOS AO ART. 85 DO CTN

    Art. 85. Serão distribuídos pela União:         I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;         II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.         § 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.         § 2º A lei poderá autorizar os Estado...
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Decisão do STF sobre a PIS/COFINS para o setor de autopeças.

É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004 (1), a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. A adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição social para diferentes setores da economia não afronta o princípio da isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. O art. 195, § 9º, da Constituição Federal (CF) (2) permite a gradação de alíquotas, a partir do porte da empresa, direcionada às bases de cálculo previstas no inciso I do dispositivo (folha de salários, receita ou faturamento e lucro). Dessa forma, a adoção de alíquotas distintas não vulnera o princípio da capacidade contributiva. A simples intersecção entre as atividades econômicas de agentes de mercado pertencentes a categorias diversas mostra-se insuficiente a caracterizar ausente liberdade de negociação considerado o ramo de atuação. Enquanto as montadora...

DECISÃO DO STF QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.552 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 379 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Dr. Paulo Caliendo. Plenário, Sessão Virtual...

DECISÃO IMPORTANTE SOBRE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

  RE 1.066.677 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” , nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCION...

DIRETO DO STF

O STF resolve com essa decisão que o ISS incide sobre os serviços de  distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.   RE 634.764 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral , deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta” , vencido o Ministro ...

DIRETO DO STF - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE AS COMISSÕES DOS CORRETORES DE SEGURO.

  ADI 4.673 RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ...

DIRETO DO STF

  A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário em que se alegava a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com combustíveis, diante da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal (CF) (1). O colegiado entendeu incidirem, na hipótese, os Enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que o estado reputou ser fato gerador do imposto a aquisição interna da mercadoria “óleo básico”, ou seja, a aquisição desse óleo dentro do estado, e não a operação interestadual de venda de lubrificantes. Além disso, a controvérsia não foi decidida a partir da interpretação de dispositivos da Constituição, mas exclusivamente com apoio no aludido acervo fático-probatório e na análise da legislação local (Resolução SEF 2900/1998). Frisou, ademais, a inexistência, nos autos, de qual...
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NOTÍCIA LEGAL - CONCESSIONÁRIAS NÃO PODER SUSPENDER SERVIÇOS FORA DE HORÁRIO COMERCIAL E DIAS ÚTEIS

Foi sancionada e já está em vigor  a LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020 que Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.   Ela  aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Deverá haver comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à con...

DIRETO DO STF - ALÍQUOTA DIFERENCIAS DE IPTU

O Supremo Tribunal Federal  em RE 666.156 tendo como RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, proferiu a seguinte Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário, prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais” . Falou, pela recorrente, o Dr. Diogo Ferraz Lemos Tavares. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIP...

DIRETO DO STF

O STF na   QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu : O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica ( tema 520 ): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” . Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ...

DIRETO DO STF - SUJEITO ATIVO DO ICMS DE IMPORTAÇÃO.

O STF na   QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu : O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica ( tema 520 ): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” . Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do im...

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Foi sancionada a Lei n. 14.010 de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A presente lei regula as relações civis durante a pandemia da COVID-19.  Tem caráter transitório e seus efeitos perdurarão até que seja decretada o fim da calamidade pública oriunda da pandemia.   Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Seus efeitos não se aplicam enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Também aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no  art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002  (Código Civil). Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese ...

DIRETO DO STF - COBRANÇA DAS TAXAS JUDICIÁRIAS

Chamo atenção para a decisão no trecho que disserta sobre   a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada. ADI 1.926 RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual nº 11.404/1996, ficando revogada a cautelar parcialmente concedida para suspender a eficácia do art. 38 da Lei Estadual nº 11.404/1996, na parte em que revoga o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.852/1992, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plená...

DIRETO DO STF

Esta decisão estabelece a inexistência de imunidade para o cumprimento de obrigação acessória em face dos entes públicos imune a cobrança de impostos. ACO 1.098 RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código T...

ALTERAÇÃO EM LEGISLAÇÃO FISCAL BENEFICIA O SETOR DE TURISMO

O Presidente sanciou a LEI Nº 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020 que   Altera as Leis n os  11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os  9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. A lei altera alíquota para pagamento de imposto retido na fonte de operações relativas a    hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celeb...

NOVAS ATUALIZAÇÕES SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 973, DE 27 DE MAIO DE 2020 Exposição de motivos Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º  A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18-B.   As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o  caput  do art. 18.” (NR) Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não subs...

DIREITO TRIBUTÁRIO. STF

ADI 6.222 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho "bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada" do art. 6º do Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tribut...

Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020

Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020 - Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020. Publicado no DOU em 04.04.2020, Seção 1, Edição 83, p. 1. Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o  art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.  O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de pro...