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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Aviso aos leitores

Aviso aos eleitores que os Comentários ao Código Tributário Nacional feitos por mim estão em construção, razão pela qual ainda haverá de todos os posts relacionados com apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. Comentem. Colaborem.

Abraços.
COMENTÁRIOS AO ART. 36 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Quando o imóvel for incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito não deve haver a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis. A norma preconiza a não incidência do tributo quando o imóvel for incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica na qualidade de capital da empresa. É dizer que o imóvel passa a representar o valor que se integraliza no capital da empresa subscrito em seu contrato social de constituição. A empresa ou sócio deve subscrever R$ 100.000,00 - cem mil reais - de capital. Possui um imóvel cuja avaliação condiz com o valor a ser subscrito. Promove ele, então, a incorporação do imóvel no patrimônio da pessoa jurídica para que o bem represente aquela importância.

O mesmo ocorre quando acontecendo a incorporação ou fusão entre pessoas jurídicas distintas, o imóvel participante do patrimônio da outra passa a fazer parte da nova pessoa jurídica surgida a partir da incorporação ou fusão.

Em ambos os casos não haverá incidência do tributo.

O inverso, ou seja, desincorporação do bem, também impossibilita a incorporação do tributo.  

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