COMENTÁRIOS AO ART. 36 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Quando o imóvel for incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito não deve haver a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis. A norma preconiza a não inci...