RE 1.066.677
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou
a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo
terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em
sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação
temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e
reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a
Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art.
2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o
extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de
15.5.2020 a 21.5.2020.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se
ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do
Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas,
acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da
contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa
a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário
perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de
notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem
por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias
remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários
não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas
do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou
contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da
contratação temporária pela Administração Pública, em razão de
sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
sexta-feira, 7 de agosto de 2020
DECISÃO IMPORTANTE SOBRE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
DIRETO DO STF
O STF resolve com essa decisão que o ISS incide sobre os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
RE 634.764
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral,
deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao
recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É
constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços
Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do
ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço,
independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao
valor total da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram:
pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e Melo; pelo recorrido, a Dra.
Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; e, pelo amicus
curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700. 2. Tributário.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre
exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4. Base de cálculo.
Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade
da tributação do valor total da aposta. 5. Recurso extraordinário
parcialmente provido.
DIRETO DO STF - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE AS COMISSÕES DOS CORRETORES DE SEGURO.
ADI 4.673
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do
inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo
art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez
constitucional da incidência de contribuição para seguridade social
sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos
corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de
Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado
da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica
no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.
642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS
SEGURADORAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA
LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE
PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa,
prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação
conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do
art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por
legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar
(CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as
possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger
como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física
(CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição
sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
DIRETO DO STF
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a
agravo interno em recurso extraordinário em que se alegava a não
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
em operações interestaduais com combustíveis, diante da imunidade
prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal (CF) (1).
O colegiado entendeu incidirem, na hipótese, os Enunciados das Súmulas
279 e 280 do STF. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base no
acervo probatório dos autos, que o estado reputou ser fato gerador do
imposto a aquisição interna da mercadoria “óleo básico”, ou seja, a
aquisição desse óleo dentro do estado, e não a operação interestadual de
venda de lubrificantes. Além disso, a controvérsia não foi decidida a
partir da interpretação de dispositivos da Constituição, mas
exclusivamente com apoio no aludido acervo fático-probatório e na
análise da legislação local (Resolução SEF 2900/1998).
Frisou, ademais, a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de
eventual remessa interestadual desse óleo básico adquirido no mercado
interno e objeto da autuação, nem de recolhimento do ICMS no estado de
destino.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na conclusão, mas
não na fundamentação. De acordo com o ministro, é constitucional a
análise do ciclo econômico, ou seja, a verificação se a compra de óleo
básico compõe, ou não, o ciclo econômico da produção de lubrificantes,
para venda para outro estado. É uma análise jurídica, porque senão não
seria possível examinar se incide, ou não, durante o ciclo de produção
econômica, a imunidade constitucional. Considerou, entretanto, que, no
caso, como salientado pelo relator, não houve comprovação, nos autos do
mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente, de que o óleo
básico, pelo qual autuada, foi efetivamente utilizado na produção do
lubrificante vendido a outro estado.
Vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio em diferentes extensões.
O ministro Luiz Fux proveu o agravo interno para conhecer do recurso
extraordinário e reconhecer a repercussão geral da questão nele
discutida. Para ele, o que está em pauta é o debate acerca da incidência
de ICMS na atividade de comercialização de óleos lubrificantes, a
partir da aquisição do óleo básico como insumo para o produto final. A
súmula 279 do STF não é aplicável aos casos de subsunção da norma
constitucional aos fatos incontroversos postos nos autos do processo. A
aplicação, ou não, da regra de imunidade do art. 155, § 2º, X da CF a
determinadas operações não encerra discussão de matéria
infraconstitucional ou questão de aplicação de direito local. Sob o
aspecto jurídico, cabe à Corte delimitar o alcance da regra imunizante
do art. 155, § 2º, X, b, da CF. Quanto aos aspectos políticos e sociais,
a imunidade constitucional do ICMS incidente nas operações que destinem
a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica assenta-se em uma
premissa de justiça entre os entes federados, de modo a evitar um
favorecimento desproporcional dos estados-membros detentores desses
recursos naturais em detrimento de outros, que seriam, naturalmente,
consumidores desses recursos. Em relação ao aspecto econômico, tem-se
discussão acerca da existência de limite para o exercício da competência
tributária pelos entes da Federação.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio proveu o agravo para, julgando de
imediato o recurso extraordinário, reformar o acórdão proferido pelo
tribunal de origem e assentar que não se tem como dividir, considerado o
preço final do produto, partes componentes desse produto para dizer-se
da incidência, relativamente a este ou aquele insumo, do ICMS. A seu
ver, há incidência da projeção no tempo da cobrança do produto, presente
o princípio alusivo ao destino da mercadoria, como previsto a alínea b
do inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da CF.
(1) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...) X – não incidirá: (...) b) sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”
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