Postagens

Mostrando postagens de agosto 7, 2020

DECISÃO IMPORTANTE SOBRE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

  RE 1.066.677 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” , nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCION...

DIRETO DO STF

O STF resolve com essa decisão que o ISS incide sobre os serviços de  distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.   RE 634.764 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral , deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta” , vencido o Ministro ...

DIRETO DO STF - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE AS COMISSÕES DOS CORRETORES DE SEGURO.

  ADI 4.673 RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ...

DIRETO DO STF

  A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário em que se alegava a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com combustíveis, diante da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal (CF) (1). O colegiado entendeu incidirem, na hipótese, os Enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que o estado reputou ser fato gerador do imposto a aquisição interna da mercadoria “óleo básico”, ou seja, a aquisição desse óleo dentro do estado, e não a operação interestadual de venda de lubrificantes. Além disso, a controvérsia não foi decidida a partir da interpretação de dispositivos da Constituição, mas exclusivamente com apoio no aludido acervo fático-probatório e na análise da legislação local (Resolução SEF 2900/1998). Frisou, ademais, a inexistência, nos autos, de qual...