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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

COMENTARIOS AO ART. 20 DO CTN

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
Quando a alíquota for específica, ou seja um valor especificado pela norma tributária, servirá de base de cálculo a unidade de medida que a legislação de regência adotar, tal como o metro linear (m), o metro quadrado (m2), o metro cúbico (m3), o peso (kg,t) etc


II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
Quando a alíquota aplicável for a ad valorem, servirá de base de cálculo do imposto o que a lei tributária chama de "preço normal". Nisso o legislador fiscal estabelece pautas de valores para os produtos.


Súmula nº 124. A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (DJU 15.12.1994)


III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
O preço de arrematação consiste no valor alcançado pelo bem quando da venda feita por leilão, quando ocorre a apreensão de bens pelo fisco ou que não tiveram seus tributos pagos pelo contribuinte principal.


Sobre o assunto nossos tribunais se posicionam nos seguintes termos:



 11360933 - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. MÉTODO DE AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do Recurso Especial, a saber: a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa metodologia (Súmula 07/STJ); b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade, ostenta manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça; 2. É que assentou o aresto recorrido que: "1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. 20 - II do CTN ("Art. 20 - A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII. 2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional do GATT, e deve ser observado pela Lei que lhes sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16 de fevereiro de 1998. 3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço aduaneiro ( IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar a caução oferecida. 4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir matéria fática que se desenrola no procedimento administrativo de valoração. (...) No caso concreto, não se discutirá qual o valor correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado, é constitucional e legal. Liberadas que foram as mercadorias, via liminar, aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração pretendida, como também para determinar ao MM Juízo monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142, ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se esgota nesta via mandamental. " 3. A análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo não emprestou fé à documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza hierárquica equivalente. 4. Aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio da legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada", deixa estreme de dúvidas que o fundamento do aresto é eminentemente constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 727.825; Proc. 2005/0029967-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 12/12/2006; DJU 15/02/2007; Pág. 215)
Conteúdo Correlato: Súm. nº 7 do STJ - CTN, art. 20 - CTN, art. 148

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