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quarta-feira, 15 de março de 2017

COMENTÁRIOS ART. 43 DO CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
 
O imposto de renda é tributo de competência da União, incidindo sobre a renda e proventos outros de qualquer natureza. O fato gerador é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Essa disponibilidade econômica se dá com os ganhos pecuniários, em aquisição de salários, pagamentos de qualquer ordem, etc. Enquanto a jurídica se dá na percepção de direitos que possam ser patrimonializados.
 
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
 
O inciso esclarece bem o conceito de disponibilidade econômica, quando prescreve que renda pode ser fruto de capital investido e do trabalho, não oriundo de terceiro, mas do próprio desforço do contribuinte.
 
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
 
Demais proventos que não tenham qualidade de capital ou renda oriunda deste, ou do trabalho exercido pelo contribuinte, podendo ser inserir aqui prêmios e doações em dinheiro, como exemplo.
 
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 
Parágrafo inserido pela Lei Complementar n. 104/2001, fica claro aqui que independente do nome que se dê à receita auferida pelo contribuinte, ou de sua origem, haverá a incidência do tributo que se baseia na percepção fática da renda.
 
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 
Fica estabelecido pelo §2º que a lei definirá o momento em que a receita ou rendimento provindo do exterior se torna disponível para o contribuinte para que possa verificar a incidência do tributo, ou seja a lei definirá a hipótese de incidência do imposto de renda a incidir sobre sobre as receitas ou rendimentos alienígenas.

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