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quarta-feira, 28 de julho de 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 5 DO CTN

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O antigo Código elencou apenas esses três tipos de tributo. Contudo, a Carta Magna apresentou como tributos ainda as contribuições sociais, profissionais e de intervenção no domínio econômico, bem como a de iluminação pública. Dessa forma devemos acrescentar esses últimos ao rol de tributos que podem ser criados pelo Legislador.

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