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quarta-feira, 4 de julho de 2018

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


Os serviços públicos que autorizam a cobrança do tributo taxa deverão ser prestados ao contribuinte, efetivamente, quando usufruídos por ele, sob qualquer forma, exemplo disso são as taxas para expedição de alvarás.

Podem, ainda, ser potencialmente, quando compulsórios, e estejam à disposição do contribuinte mesmo que ele não usufrua naquele momento. São aquelas taxas cobradas por serviços realizados, ou não, pelo Poder Público. 

Os serviços devem ainda ser específicos, ou seja, o tributo deve estar relacionado diretamente com o serviço prestado e divísivel, ou seja, quando se possa individualizar o usuário do serviço.



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