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Mostrando postagens de junho 20, 2017

PODER DE FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

PODER DE FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO O Poder de fiscalizar da Administração Tributária é vinculado, sendo previsto em lei e exercido dentro de seus limites. A administração não tem espaço para discricionariedade, não podendo deixar de exercer suas atribuições. Fiscalizar aqui importa em investigar, apurar, esclarecer. Nisso se resume o Poder de Fiscalizar, onde a autoridade competente fiscaliza o contribuinte, investigando sua atuação para cotejar se ele está cumprindo devidamente com as obrigações que lhes são impostas. Opinião contrária a registrada aqui é a de José Cretella Júnior [1] que entende ser esse poder discricionário, havendo margem para o agente público exercer, ou não, esse poder, da qual discordamos por fundamento ao já citado art. 3º do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o admirado Mestre define bem o que seria o Poder de fiscalização: << A CF confere ao Fisco poder discricionário para exercer a fiscalização, isto é, à Fazenda Pública é asseg...