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terça-feira, 20 de junho de 2017

PODER DE FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

PODER DE FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO

O Poder de fiscalizar da Administração Tributária é vinculado, sendo previsto em lei e exercido dentro de seus limites. A administração não tem espaço para discricionariedade, não podendo deixar de exercer suas atribuições.
Fiscalizar aqui importa em investigar, apurar, esclarecer. Nisso se resume o Poder de Fiscalizar, onde a autoridade competente fiscaliza o contribuinte, investigando sua atuação para cotejar se ele está cumprindo devidamente com as obrigações que lhes são impostas.
Opinião contrária a registrada aqui é a de José Cretella Júnior[1] que entende ser esse poder discricionário, havendo margem para o agente público exercer, ou não, esse poder, da qual discordamos por fundamento ao já citado art. 3º do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o admirado Mestre define bem o que seria o Poder de fiscalização: << A CF confere ao Fisco poder discricionário para exercer a fiscalização, isto é, à Fazenda Pública é assegurado o poder-dever de esclarecer os fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei tributária, tais como a identificação e avaliação do patrimônio, das rendas e demais atividades econômicas de cada contribuinte.>>
Mesmo entendimento se apreende da Lei Geral Tributária Portuguesa, em seu art. 8º quando prescreve a sujeição da liquidação e cobrança de tributos ao princípio da legalidade tributária.
E por que não tratar do processo tributário em si e de todas as suas minúcias o que certamente daria corpo a este infante? Por que pouco se reflete sobre essa atividade quando ela vai de encontro aos direitos fundamentais do contribuinte, como se não fosse algo que influenciasse no próprio processo ou na apuração do tributo. É algo que em muito se parece com os estudos sobre o inquérito das policias. Fala-se pouco, pois não se observa tanto.




Chegando a este ponto, e antes de mais avançar, elucidativo, embora óbvio, é cravar distinção entre processo e procedimento.
Leciona Moacyr Amaral dos Santos[2] que processo é um emaranhado de atos ordenados tendentes ao exercício da função jurisdicional. Conceito este levado para a seara administrativa sem maiores problemas.
Dentro dessa definição se abarca o procedimento, sendo este o conjunto de atos que se serve o processo para alcançar seu fim.
Neste estudo interessa o procedimento e por este se entende todo e qualquer ato produzido pela Administração Pública com previsão em lei. O procedimento de fiscalização está ai, tendo todas as suas fases prescritas em norma jurídica, não necessariamente em lei em sentido estrito, mas incluindo decretos, portarias, instruções normativas que auxiliem na inteligência dos fundamentos legais. O Código Tributário Nacional brasileiro em seu art. 96 prescreve que é considerada legislação tributária as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.  E ainda o art. 100[3] lista as normas que complementam aquelas.
Já no âmbito do ordenamento jurídico português, nos termos da Lei Geral Tributária de Portugal, somente lei, poderá tratar sobre os procedimentos de fiscalização da Administração Tributária, v. art. 8º da mesma.


A Administração Tributária brasileira, com arrimo no art. 195[4] do Código Tributário tem o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais dos contribuintes, sendo vedada qualquer disposição legal que exclua esse direito ou a obrigação daqueles de exibi-los.
Persiste ainda o dever de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamento até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações sobre os quais se refiram. Abre-se parênteses para acusar aqui, vez que tais documentos podem importar na apuração de eventual imputação criminal, uma ferida no princípio constitucional de não fazer prova contra si mesmo. Ora, se nos recorrentes processos de apuração penal o réu não é obrigado a fazer prova em desfavor de si, com mais ênfase se dá na apuração fiscal. É que pela norma descrita no Parágrafo único[5] do art. 195 da Lei Tributária Brasileira, a obrigação de conservar tais documentos é do fiscalizado e não é de bom senso algum manter documentos que o incriminem. Esse tema será mais bem abordado adiante.
A autoridade tributária se faz representar por fiscais e auditores das coletorias federais, estaduais e municipais.
Para início do procedimento fiscalizatório serão lavrados os termos necessários para que se registre o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, a qual fixará prazo máximo para conclusão dos trabalhos. O termo de abertura de fiscalização dá nascimento ao procedimento inquisitivo sobre o contribuinte.
O Decreto 70235 de 06 de março de 1972 dispõe sobre os atos, prazos, e procedimentos na esfera da Fazenda Pública Federal. Aquela norma foi alterada pelo Decreto 7574 de 29 de novembro de 2011, regulamentou toda a matéria, revogando tacitamente o primeiro. É exemplo a ser explorado aqui, ressalvando que os Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem regramento próprio para seu procedimento fiscal.
Nos termos do art. 20, parágrafo único do Decreto 7574/2011 o coletado será notificado previamente sobre a abertura do procedimento de fiscalização, principalmente sobre eventual lacração de caixas, móveis, cofres ou depósitos para efeito de guarda de documentação.
O art. 18 do mesmo decreto pronuncia serem passíveis de exames documentos mantidos em arquivo em meio magnético, ou assemelhado, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo. O dispositivo guarda subjetividade extrema, deixando ao alvedrio do fisco entender o que seja pertinente ou não à investigação. Há uma clara colisão com o direito fundamental à reserva de vida privada, mesmo em se tratando de atos praticados por um ou mais agentes.


Nos termos da Lei Geral Tributária de Portugal, os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias para a apuração da situação tributária dos contribuintes, especificamente poderá ter acesso livre às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com sua atividade fiscal ou com as demais obrigações. Podem examinar e visar seus livros e registros contábeis ou escriturais.
Terão ainda acesso ao sistema de informática, incluindo documentação, programação e execução.
Solicitarão a colaboração de toda e qualquer entidade pública ou mesmo de terceiros que mantenham relação econômica com o sujeito passivo.
Os notários serão requisitados a apresentar documentos. O mesmo se dando com conservadores, ou outras entidades oficiais.
As instalações do sujeito passivo serão utilizadas pelos agentes tributários quando necessário à ação investigativa.
O acesso à informação está limitado pelo dever de sigilo profissional ou outros tipos de sigilo, ressalvado acesso mediante autorização judicial, segundo a legislação pertinente.
O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a perseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em fatos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações econômicas.
A cooperação será legitimamente negada quando as diligências alhures descritas implicarem em o acesso à habitação do contribuinte; A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à exceção do segredo bancário; acesso a fatos da vida íntima dos cidadãos; A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
Havendo oposição do contribuinte ou dos que deveriam cooperar, com fundamento nalgumas daquelas circunstâncias a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária.
As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, ou inserida em setores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transações comerciais ou efetuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Elas estão obrigadas a comunicar à Direção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizadas em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público.
As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
Por outro as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
O dever de sigilo cessa em caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações fiscais de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
No tocante às convenções internacionais que Portugal mantém para cooperação mútua, em 13 de novembro de 2001 foi expedido para o ordenamento jurídico brasileiro o Decreto n. 4.012 que promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000.
O Brasil tornou eficaz, em seu ordenamento jurídico, a referida Convenção com o intuito de evitar a Dupla Tributação entre os dois países e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Observe-se que embora o Brasil não faça parte da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico, foi convolado o acordo com Portugal, praticamente nos moldes da Convenção Modelo.
 A convenção Brasil/Portugal assegurou ainda a troca de informações para evitar a evasão fiscal. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos na Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a ela, em particular para prevenir a fraude ou a evasão desses impostos. As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, em respeito ao princípio do sigilo fiscal, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento, cobrança ou administração dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos, executivos ou punitivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. As autoridades competentes, mediante consultas, determinarão as condições, os métodos e as técnicas apropriadas para as matérias com respeito às quais se efetuarão as trocas de informações, incluídas, quando procedentes, as trocas de informações relativas à evasão fiscal. Dispondo ainda sobre troca de informações
O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
Não contende com o dever de confidencialidade: a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de atividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
Considera-se como situação tributária regularizada, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor.
Compete ao Ministro das Finanças definir regras especiais de reserva da informação a observar pelos serviços da administração tributária no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.


Por se tratar de ato administrativo, os princípios que devem orientar a fiscalização por parte da Administração Tributária e seus agentes são os mesmos que norteiam os demais atos da Administração Pública como o todo.
Assim leciona com propriedade Hely Lopes Meireles[6], ao afirmar que os princípios basilares da administração pública estão comungados em seis preceitos de observância permanente e imperativa para quem administra a coisa pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. Princípios estes esculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal Brasileira e assentes na doutrina administrativa como o todo, como bem respaldam Di Pietro e Diógenes Gasparin.
Por seu turno Luis Filipe Colaço Antunes[7] ainda acrescenta o princípio da boa-fé, sendo considerado por aquele <> Sendo, pois limite constitucional ao poder discricionário da Administração.
Perpassando ao direito tributário e notadamente ao procedimento de fiscalização brasileiro, os princípios da legalidade, do sigilo fiscal e o da supremacia do interesse público são os mais pertinentes.
Tal qual se vislumbra na legislação fiscal portuguesa, o Código Tributário Nacional prescreve em seu art. 198[8] que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvado o disposto de seus §§1º a 3º.[9]
Em Portugal, a Lei Geral Tributária, o art. 55º elenca os princípios que servem de bússola para sua administração tributária: legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, celeridade e respeito às garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
Ênfase se dá ao princípio da Justiça. Este vem convenientemente elevado a constitucional pela Constituição da República Portuguesa em seu art. 266º, n. 2, ao dispor queos órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Privilegia-se ainda o princípio da decisão segundo o qual, a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo, com as ressalvas do item 2 e alíneas, do art. 56 da Lei Geral Tributária.
Outros princípios também guiam o procedimento fiscal português, escrevendo aqui sobre o princípio do inquisitório, em que administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido; o princípio da colaboração, que determina que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco, presumindo-se a boa fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária. E por fim, o princípio da participação que preceituaa participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, podendo aquela se efetuar, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso.
Por seu turno, o Decreto – Lei n. 413/1998 estabelece ainda como princípios que devem orientar a fiscalização os princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação.
A própria norma se encarrega em seus arts. 6º e seguintes em conceituar taisprincípios.
O princípio da verdade material determina que o procedimento de inspeção visa a descoberta da verdade material, devendo a Administração  tributária adotar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objetivo. É princípio de grande relevância processual, pois em casos em que a fiscalização tributária fatalmente pode impor punições demasiadas severas aos faltosos, há que se propiciarem mecanismos que se apure o máximo possível o fato para se evitar sanções desmedidas ou indevidas. Tem-se a verdade material como aquela que corresponda o mais fielmente aos fatos acontecidos. Gascón[10] a define como verdade objetiva e que busca descrever o mundo real, Hélio Tornaghi[11] de verdade verdadeira e Pellegrini[12] verdade real.
O princípio da proporcionalidade manda que o procedimento de inspeção tributária seja apropriado e proporcional aos objetivos daquele proceder, sendo vedados encadeamentos desnecessários e incompatíveis com o fato investigado.
Observa-se ainda o princípio do contraditório, pelo qual será garantido ao inspecionado o direito a fazer oposições e requerer produção de provas, ressalvado não poder por em causa os objetivos das ações de inspeção nem afetar o rigor e operacionalidade que se lhes exigem.
Claro que existem outros princípios, mas a objetividade desta dissertação prima pelo foco à questão que mais importa aqui: a realização dos direitos fundamentais frente ao poder-dever de fiscalização da administração tributária.


[1]  CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1000 Perguntas e Respostas de Direito Tributário. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 2007. Pág. 75.
[2] SANTOS, MoacyrAmaral. Primeiras Linhas de direito processual civil. Ed. Saraiva. 20ª Ed. São Paulo. 1998. Pág. 13.
[3]Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
[4]Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi los.
[5] Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
[6]MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. Malheiros editores. 1999. Pág. 81
[7]ANTUNES, Luis Filipe Colaço. A Teoria do Acto Administrativo e a Justiça Administrativa. O Novo Contrato Natural. Almedina. Coimbra. 2006. Pág. 106
[8]CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Publicada no DOU de 27-10-1966 e retificada no DOU de 31-10-1966.
[9] § 1o Excetuamse do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; II – parcelamento ou moratória.
[10] ABELLÁN, M. G – Los Hechosen El Derecho( 2010) p. 40
[11]TORNAGUI, H – Curso de Processo Penal V.1 (1989) p.294
[12] GRINOVER, A.P – Teoria Geral do Processo (1998) p. 45

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