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Mostrando postagens de maio 18, 2011

COMENTARIOS AO ART. 29 DO CTN

  Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. A União poderá instituir o imposto sobre propriedade rural. O fato gerador do imposto é a propridade, o domínio útil, sendo este um dos aspectos da propriedade que se traduz na exploração econômica do mesmo, ou por fim, a posse do imóvel, tão somente. O imóvel deve estar ainda localizado fora da zona urbana do Município. Neste caso, há de se conhecer a lei municipal que estabelece o perímetro urbano do Município, já que os imóveis que estiverem dentro daquela zona legal, não poderão ser tributados como rurais.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aposentadoria por tempo de contribuição Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício...