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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

COMENTÁRIOS AO ART. 41 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

O imposto é devido ao Estado onde se situa o imóvel ou onde se verificou o nascimento do direito cedido, mesmo que mutação se origine de direito sucessório verificado no estrangeiro. Neste caso, o que vai definir a competência é o domicílio situacional do imóvel, ou da avença feita pelos interessados quando da constituição do direito.
 

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