Art.
41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que
versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão
aberta no estrangeiro.
O imposto é devido ao Estado onde se situa o imóvel ou onde se verificou o nascimento do direito cedido, mesmo que mutação se origine de direito sucessório verificado no estrangeiro. Neste caso, o que vai definir a competência é o domicílio situacional do imóvel, ou da avença feita pelos interessados quando da constituição do direito.