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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
        I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
        II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
        Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

        Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Estes dispositivos, embora, ainda constem no texto do Código Tributário Nacional, perdeu eficácia com a promulgação da Constituição Federal que em seu art. 153 arrolou os tributos de competência da União não restabelecendo o imposto sobre serviços de transporte e e comunicações. Aliás, tal imposto foi inserido nos fatos geradores do ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, conforme se observa do art. 155, inciso II da Carta Magna, tributo este de competência dos Estados e do Distrito Federal.

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