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Mostrando postagens de setembro 13, 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:         I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;         II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.         Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.         Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Estes dispositivos, embora, ainda constem no texto do Códig...