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segunda-feira, 8 de junho de 2020

ALTERAÇÃO EM LEGISLAÇÃO FISCAL BENEFICIA O SETOR DE TURISMO

O Presidente sanciou a LEI Nº 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020 que  Altera as Leis nos 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis nos 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

A lei altera alíquota para pagamento de imposto retido na fonte de operações relativas a  hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

Também altera a estrutura da EMBRATUR, estabelecendo gratificações para servidores e traz outras disposições.

A lei mescla temas de natureza fiscal e administrativa que, ao meu ver são inadequadas. O que é fiscal deveria vir disposto numa legislação à parte.

Creio na possibilidade de revisão jurisdicional sob diversos aspectos, tendo em vista a confusão de assuntos.


NOVAS ATUALIZAÇÕES SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 973, DE 27 DE MAIO DE 2020
Exposição de motivos
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-B.  As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18.” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020. 

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