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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

COMENTARIOS AO ART. 10 DO CTN

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.


Jaz insculpido neste artigo o princípio da uniformidade, segundo o qual o tributo a ser criado deve ter seus efeitos vigorantes em todo o território onde for criado. Apesar de mencionar a União pode ser estendido como princípio para os demais entes federativos.


Nele também se insere o princípio da isonomia e da igualdade proibindo distinção entre Estados e Municípios. 


Literalmente, o que o dispositivo determina é que uma vez criado o tributo de competência da União ele deve valer para todo o território nacional, não podendo criar distinções entre ente algum.

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