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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

A lei que cria o tributo pode estabelecer quem será o contribuinte deste imposto, tanto sendo aquele que oferece o crédito, quanto aquele que toma, ou quem realizar qualquer das operações indicadas acima. O DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 estabelece em seu art. 4o. que o contribuinte, seja pessoa jurídica, seja física, será sempre o tomador do crédito.

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