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terça-feira, 4 de abril de 2017

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
 
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
 
O contribuinte deste imposto, via de regra, é o titular da disponibilidade do bem ou renda. No entanto, a lei pode atribuir àquele que a qualquer título venha a possuir o conjunto de bens ou direitos e assim venha a perceber rendas oriundas daqueles bens.
 
O parágrafo único do artigo 45 vem a fazer a distinção entre o contribuinte e o responsável pelo recolhimento do tributo. Diversos tributos trazem a possibilidade de se distinguir entre o contribuinte, aquele que a lei entende ser o destinatário da incidência do tributo e também o responsável pelo seu pagamento, bem como daquele que por lei, pode receber o ônus de recolher os valores e repassar ao fisco. Neste caso, a Lei Geral Tributária dispõe que para facilitar a arrecadação do fisco deste tributo, poderá responsabilizar a fonte pagadora pelo recolhimento do imposto incidente sobre as receitas e proventos. É o que se ver comumente no pagamento de salários e remunerações destinadas a empregados da iniciativa privada e de servidores públicos.

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