Administração Pública, na lição de
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] é a
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Essa atividade se desenvolve numa
série de outras atividades todas voltadas para atingir os fins colimados pelo
interesse público.
Dentre tantas atuações está a de
arrecadar tributos e fiscalizar sua cobrança. Aliás, pertinente é o conceito de
tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro que assim dispõe:
<< Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.>> Neste conceito está inserido também a essência da
Administração Tributária, ousando definir que esta seria atividade vinculada,
sob regime de direito público, com o fim de lançar, arrecadar, fiscalizar e
cobrar os tributos instituídos em lei.
É atuação instrumental da
Administração Pública fundamentada em lei que se desenvolve no sentido de
arrecadar os tributos. Além de arrecadar intentar incessantemente ação de
acompanhamento e fiscalização dos contribuintes para verificar se os mesmos
estejam cumprindo com seu dever.
A inteligência do art. 5º da Lei
Geral Tributária portuguesa, em seu item 1 complementa essa noção ao determinar
que << a tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do
Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade
de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição
da riqueza e do rendimento.>>
A Administração Tributária, assim
arrecada os tributos para que o produto da arrecadação seja direcionado aos
setores competentes da Administração Pública em geral para que os serviços
públicos essenciais sejam executados e seja possível a redistribuição das
riquezas.
A Administração Tributária no Brasil
está inserida no rol de suas funções – meio, exercido pelo Estado, através das
pessoas jurídicas de direito público interno da Administração direta, neste
caso, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um com sua
competência delimitada pela Constituição Federal no seu art. 145[2] para
instituir e cobrar seus próprios tributos.
Ela tem prioridade de recursos sobre
as demais pastas administrativas do Poder Público, consoante se pode ler do
art. 37, inciso XII da Carta Magna brasileira, em texto: << as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.>>
O Código Tributário Nacional,
aprovado ainda pela Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, publicado no DOU de 27-10-1966 e retificada no DOU de 31-10-1966, ainda no regime de
exceção vivido pelo país, prescreve em seu art. 194[3] que a legislação
tributária regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza
do tributo, bem como a competência e os poderes das autoridades administrativas
em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Se o Código Tributário estabelece
regras gerais para o funcionamento da Administração Tributária, cada uma das
esferas de competência da República, segundo suas atribuições
constitucionalmente implementadas, poderão legislar sobre suas atribuições e
procedimentos de fiscalização e arrecadação de tributos.
Suas atribuições começam já no
lançamento do crédito tributário, seja de ofício, ou por homologação, com a
notificação de cobrança, inscrição na dívida ativa do crédito tributário,
esgotados os prazos para pagamento espontâneo pelo coletado.
Perfaz-se com os procedimentos de
fiscalização que se iniciam de ofício ou por provação no escopo de aferir o
cumprimento da legislação fiscal.
Semelhante ao Brasil, a Administração
Tributária portuguesa também integra a Administração Pública sendo atuação
vinculada. É regulada pelo Decreto – Lei 398/1998 de 17 de setembro.
O trato regulatório vem encravado no
art. 61º e seguintes daquele diploma legal.
Nos termos do art. 61º, item 4 do
Decreto – Lei são considerados órgãos da administração tributária os do
domicílio ou sede dos sujeitos passivos, os diretores distritais de finanças e
das Regiões Autônomas de Madeira e Açores.
Integra ainda a Administração
Tributária a Direção Geral de Impostos, a Direção Geral de Informática, Direção
Geral de Alfândegas e Apoio aos Serviços dos Tribunais Aduaneiros. São
incluídas naquele inventário ainda as demais entidades públicas legalmente
incumbidas de liquidação e cobrança de tributos, o Ministério das Finanças, ou
outro membro do Governo que receba essa competência, exercidas no âmbito
tributário, e ainda os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e
Autarquias locais.
A competência fiscalizatório pode ser
delegada ao arrimo do art. 62 da mesma norma jurídica.
Regula a atuação da Administração
Fiscal portuguesa o Código de Procedimento e Processo Tributário, Decreto – Lei
433/1999, atualizado pelo Decreto – Lei n. 6/2013, e pelo Regime Complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária incorporada àquele ordenamento jurídico
no Decreto – Lei 413/1998, também atualizado por aquele último.
Segundo o Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária, são ainda competentes para realizar os
procedimentos de inspeção a Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente
aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados
como grandes contribuintes; as direções de serviços de inspeção tributária que
nos termos da norma orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a
área operativa da inspeção tributária, relacionadamente aos sujeitos passivos e
demais obrigados tributários que devam ser inspecionados pelos serviços
centrais; e as unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos
passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua
área territorial.
Ainda nos termos do art. 3º do mesmo
diploma, a inspeção tributária pode, para realização de estudos ou monografias,
exames ou perícias de qualquer natureza, contratar, nos termos da lei, o
serviço de quaisquer outras entidades e celebrar protocolos de âmbito das
competências de inspeção que lhe são atribuídas.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 20ª Ed. Editora Atlas. 2007. Pág. 52
[2] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[3] CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Art. 194. A legislação tributária,
observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente
em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes
das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.