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Mostrando postagens de maio 31, 2017

A Administração Tributária - Uma visão comparada entre Brasil e Portugal

 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Administração Pública, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [1] é a < >. Essa atividade se desenvolve numa série de outras atividades todas voltadas para atingir os fins colimados pelo interesse público. Dentre tantas atuações está a de arrecadar tributos e fiscalizar sua cobrança. Aliás, pertinente é o conceito de tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro que assim dispõe: << Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.>> Neste conceito está inserido também a essência da Administração Tributária, ousando definir que esta seria atividade vinculada, sob regime de direito público, com o fim de lançar, arrecadar, fiscalizar e cobrar os tributos instituídos em lei. É atuação instrumental da Administração Pública fundamentada em lei q...

O carro na frente dos bois

Muito em voga no momento, as reformas trabalhistas e previdenciárias, vêm sendo discutidas com grande amplidão por parte dos congressistas e pela imprensa. No entanto, no humilde pensar estão mais uma vez colocando o carro na frente dos bois. É que de nada adianta rever direitos trabalhistas ou reformar o sistema contributivo social, sem que implemente antes uma grande Reforma Tributária. As duas primeiras, também importantes, não terão muito efeito se não se rever nossa legi slação tributária. Como pensar em rever contribuições se a legislação que cuida do tributo em si, suas regras gerais, a forma como o Estado fiscaliza, arrecada e gasta, está ultrapassada? É cediço que o trem está andando em alta velocidade. As duas primeiras reformas estão chegando ao seu destino final, enquanto isso, não apenas as empresas e investidores, trabalhadores também terão que conviver com uma estrutura tributária caótica, em que se arrecada muito e gasta mal. Onde até hoje não existe uma legislação ef...
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.          Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. A não-cumulatividade do imposto implica que não haverá o repasse do tributo para as operações seguintes que advirem da venda do produto. Quer dizer que o contribuinte indireto, quem é quem vende o produto sempre poderá se creditar da diferença verificada entre as operações de venda do produto. Assim se impede que haja tributação sobre tributação do mesmo produto o que acarretaria um aumento considerável em seu custo.