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quarta-feira, 31 de maio de 2017

A Administração Tributária - Uma visão comparada entre Brasil e Portugal


Administração Pública, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] é a <>.
Essa atividade se desenvolve numa série de outras atividades todas voltadas para atingir os fins colimados pelo interesse público.
Dentre tantas atuações está a de arrecadar tributos e fiscalizar sua cobrança. Aliás, pertinente é o conceito de tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro que assim dispõe: << Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.>> Neste conceito está inserido também a essência da Administração Tributária, ousando definir que esta seria atividade vinculada, sob regime de direito público, com o fim de lançar, arrecadar, fiscalizar e cobrar os tributos instituídos em lei.
É atuação instrumental da Administração Pública fundamentada em lei que se desenvolve no sentido de arrecadar os tributos. Além de arrecadar intentar incessantemente ação de acompanhamento e fiscalização dos contribuintes para verificar se os mesmos estejam cumprindo com seu dever.
A inteligência do art. 5º da Lei Geral Tributária portuguesa, em seu item 1 complementa essa noção ao determinar que << a tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.>>
A Administração Tributária, assim arrecada os tributos para que o produto da arrecadação seja direcionado aos setores competentes da Administração Pública em geral para que os serviços públicos essenciais sejam executados e seja possível a redistribuição das riquezas.




A Administração Tributária no Brasil está inserida no rol de suas funções – meio, exercido pelo Estado, através das pessoas jurídicas de direito público interno da Administração direta, neste caso, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um com sua competência delimitada pela Constituição Federal no seu art. 145[2] para instituir e cobrar seus próprios tributos.
Ela tem prioridade de recursos sobre as demais pastas administrativas do Poder Público, consoante se pode ler do art. 37, inciso XII da Carta Magna brasileira, em texto: << as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.>>
O Código Tributário Nacional, aprovado ainda pela Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, publicado no DOU de 27-10-1966 e retificada no DOU de 31-10-1966, ainda no regime de exceção vivido pelo país, prescreve em seu art. 194[3] que a legislação tributária regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo, bem como a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Se o Código Tributário estabelece regras gerais para o funcionamento da Administração Tributária, cada uma das esferas de competência da República, segundo suas atribuições constitucionalmente implementadas, poderão legislar sobre suas atribuições e procedimentos de fiscalização e arrecadação de tributos.
Suas atribuições começam já no lançamento do crédito tributário, seja de ofício, ou por homologação, com a notificação de cobrança, inscrição na dívida ativa do crédito tributário, esgotados os prazos para pagamento espontâneo pelo coletado.
Perfaz-se com os procedimentos de fiscalização que se iniciam de ofício ou por provação no escopo de aferir o cumprimento da legislação fiscal.


Semelhante ao Brasil, a Administração Tributária portuguesa também integra a Administração Pública sendo atuação vinculada. É regulada pelo Decreto – Lei 398/1998 de 17 de setembro.
O trato regulatório vem encravado no art. 61º e seguintes daquele diploma legal.
Nos termos do art. 61º, item 4 do Decreto – Lei são considerados órgãos da administração tributária os do domicílio ou sede dos sujeitos passivos, os diretores distritais de finanças e das Regiões Autônomas de Madeira e Açores.
Integra ainda a Administração Tributária a Direção Geral de Impostos, a Direção Geral de Informática, Direção Geral de Alfândegas e Apoio aos Serviços dos Tribunais Aduaneiros. São incluídas naquele inventário ainda as demais entidades públicas legalmente incumbidas de liquidação e cobrança de tributos, o Ministério das Finanças, ou outro membro do Governo que receba essa competência, exercidas no âmbito tributário, e ainda os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e Autarquias locais.
A competência fiscalizatório pode ser delegada ao arrimo do art. 62 da mesma norma jurídica.
Regula a atuação da Administração Fiscal portuguesa o Código de Procedimento e Processo Tributário, Decreto – Lei 433/1999, atualizado pelo Decreto – Lei n. 6/2013, e pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária incorporada àquele ordenamento jurídico no Decreto – Lei 413/1998, também atualizado por aquele último.
Segundo o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, são ainda competentes para realizar os procedimentos de inspeção a Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes; as direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da norma orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relacionadamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspecionados pelos serviços centrais; e as unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
Ainda nos termos do art. 3º do mesmo diploma, a inspeção tributária pode, para realização de estudos ou monografias, exames ou perícias de qualquer natureza, contratar, nos termos da lei, o serviço de quaisquer outras entidades e celebrar protocolos de âmbito das competências de inspeção que lhe são atribuídas.




[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. Editora Atlas. 2007. Pág. 52
[2] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[3] CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

O carro na frente dos bois

Muito em voga no momento, as reformas trabalhistas e previdenciárias, vêm sendo discutidas com grande amplidão por parte dos congressistas e pela imprensa. No entanto, no humilde pensar estão mais uma vez colocando o carro na frente dos bois. É que de nada adianta rever direitos trabalhistas ou reformar o sistema contributivo social, sem que implemente antes uma grande Reforma Tributária. As duas primeiras, também importantes, não terão muito efeito se não se rever nossa legislação tributária. Como pensar em rever contribuições se a legislação que cuida do tributo em si, suas regras gerais, a forma como o Estado fiscaliza, arrecada e gasta, está ultrapassada? É cediço que o trem está andando em alta velocidade. As duas primeiras reformas estão chegando ao seu destino final, enquanto isso, não apenas as empresas e investidores, trabalhadores também terão que conviver com uma estrutura tributária caótica, em que se arrecada muito e gasta mal. Onde até hoje não existe uma legislação eficaz para proteger os direitos fundamentais do contribuinte e uma sobrecarga de tributos diferentes e quase que incidentes praticamente sobre os mesmos fatos geradores. A produção é pesadamente onerada, o trabalho e o investimento. Deveríamos estar cobrando neste momento uma Reforma Tributária profunda e que reduza a carga atual, reduzindo o número de tributos e o custo de empreendimento. Nosso atual Código é de 1966, obra de um tempo em que democracia estava em xeque. Se queremos começar a arrumar a casa, devemos primeiro rever a forma como o contribuinte deve contribuir com os serviços essenciais e como o Estado deve fazer para gastar bem e sem desvios. Aliada a isso, também ganha grande importância a Reforma Política, também obscurecida por reformas precipitadas e a aparente vontade de alguns jogar o País num caos que talvez não tenha volta.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
        
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

A não-cumulatividade do imposto implica que não haverá o repasse do tributo para as operações seguintes que advirem da venda do produto. Quer dizer que o contribuinte indireto, quem é quem vende o produto sempre poderá se creditar da diferença verificada entre as operações de venda do produto.

Assim se impede que haja tributação sobre tributação do mesmo produto o que acarretaria um aumento considerável em seu custo.

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