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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 8º DO CTN

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

A Constituição Federal conferiu competência aos entes federativos para criar tributos, sendo que estes só poderão ser criados pelos respectivos entes competentes. Todavia, a competência é uma faculdade e não uma imposição ao ente federativo de forma que, se o mesmo não quiser, o tributo não será criado. Isso não implica por outro lado que sua eventual omissão deve abrir oportunidade para que ente diverso daquele a quem se conferiu o tributo possa legislar supletivamente e instituir o ônus fiscal. É dizer: o fato do Município não instituir em seu âmbito o Imposto Sobre Serviços, não autoriza o Estado a criá-lo, muito menos aquele criar o ICMS, quando esse último não o faz.

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