Postagens

Mostrando postagens de dezembro 28, 2011

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E A CONVENÇÃO BRASIL - PORTUGAL

Introdução O Mundo Globalizado alterou as fronteiras dos países. As relações se estreitaram de tal forma que há uma confusão de ideias e princípios entre Nações que antes pareciam distintas. A cultura de um povo não é mais sua exclusividade, podendo haver outros que comunguem, ou assim possam, das mesmas filosofias ou ideias políticas. O comércio nesse sítio descomunal é o que mais avança, levando produtos, influências e dinheiro. As grandes empresas não se limitam mais às fronteiras de seus territórios. Avançam no de outros lugares, levando grandes somas de capital, ou mesmo importando valores, sejam humanos, financeiros ou de bens. O crescimento dos interesses econômicos evolui de acordo com as oportunidades e mecanismos que possibilitem a aferição de lucro. Para gerar lucro querem contar com mão de obra acessível e qualificada, infra-estrutura adequada, mas principalmente redução de ônus fiscais. O planejamento fiscal hoje é um instrumento de uso frequente do comércio, procurando ...

A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NUMA PERSPECTIVA LUSO - BRASILEIRA

Introdução Vive-se numa sociedade de mercado. O Capitalismo venceu a tese do socialismo, ao menos na prática. A totalidade dos países, excluindo aqueles poucos que não admitem, vivencia uma realidade capitalista, de mercado. As sociedades modernas estão adstritas hoje à realidade do consumo, sendo este fruto das necessidades dos indivíduos que a compõem. A Economia se ocupa em estudar meios de manter esse consumo em equilíbrio de forma que as demandas e as ofertas persistam de forma sustentável. Inegável, pois, o papel das empresas já que estas intermediam o desejo e o alcance dos consumidores junto a produtos de primeira e última necessidade. O comércio, como sempre continua sendo a mola de propulsão das relações sociais e, mais que nunca, dentro do ambiente global, de interação entre os países. O Direito em sua seara procura regular os comportamentos dos envolvidos no mercado, sejam fornecedores de bens e serviços, sejam os consumidores. O mais natural evento a se perceber nessa r...

ENTRADA DE INDÚSTRIA NUMA PERPECTIVA LUSO-BRASILEIRA

Introdução A figura do empresário guarda sumular importância na sociedade. Dentre tantas atividades realizadas em sociedade, continua ele a ser um importante propulsor na circulação de riquezas. O empreendimento comercial faz girar a máquina econômica, produzindo recursos para si e para o Estado, ao tempo em que faz chegar ao consumidor os bens que deseja adquirir. Por sua importância, sempre foi objeto de estudo das áreas econômicas e jurídicas, pois seus atos estreitam as relações entre indivíduos e também entre Estados. Hoje mais que nunca, tendo em vista a globalização da economia. Livros foram escritos formulando teses inúmeras sobre seu papel, enquanto sujeito de direitos e obrigações, acompanhando as regulamentações legais que se fizeram processar ao longo de anos incontáveis em diversos países. A evolução das relações comerciais aprimorou o empresário, ainda chamado comerciante, razão pela qual nesse opúsculo usar-se-á um ou outro vernáculo em sentido similar, no seu trato...

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL NUMA PERPECTIVA LUSO-BRASILEIRA

Introdução A responsabilidade civil assume contornos de manifesta necessidade de se conduzir o Direito Civil para a seara das sanções efetivas contra o ataque ao direito alheio. Se por um lado esse ramo do Direito é de cunho privatístico onde impera o acordo de vontades, por outro lado ele deve cumprir a função de restabelecer situações ou mesmo estabelecer circunstâncias onde a vítima civil possa ter reparada lesão sobre direito seu ou ver punido civilmente aquele que infringiu aludido comando normativo que estabelecia uma situação legítima de direito. Ou como ensina José Alberto González a responsabilidade civil nasce contundentemente com a missão de possibilitar ao lesado imputar a lesão suportada a terceiro de forma que este venha recompor o estado anterior ao fato que seu comportamento suscitou. O Estado não está imune a ser responsabilizado por atos que sejam praticados por seus órgãos, agentes ou concessionários ou permissionários de seus serviços. Conquanto, se chegar a ess...