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terça-feira, 31 de outubro de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


        Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.


Nos termos do art. 145 da Constituição Federal, foi recepcionado ainda o art. 77 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre o tributo denominado taxa. As taxas poderão ser cobradas de qualquer dos entes federativos, dentro de suas respectivas atribuições e terão como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, e ainda pela efetiva, ou mesmo em expectativa, da utilização por parte do contribuinte de serviço público específico e que possa ser delitimitado de acordo com cada contribuinte. As taxas serão cobrada mesmo que o serviço não tenha sido prestado, mas apenas colocado à disposição do contribuinte.

Sua base de cálculo não poderá ter o mesmo fato gerador de imposto, tão pouco poderá incidir sobre capital de pessoas jurídicas.

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