Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Nos termos do art. 145 da Constituição Federal, foi recepcionado ainda o art. 77 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre o tributo denominado taxa. As taxas poderão ser cobradas de qualquer dos entes federativos, dentro de suas respectivas atribuições e terão como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, e ainda pela efetiva, ou mesmo em expectativa, da utilização por parte do contribuinte de serviço público específico e que possa ser delitimitado de acordo com cada contribuinte. As taxas serão cobrada mesmo que o serviço não tenha sido prestado, mas apenas colocado à disposição do contribuinte.
Sua base de cálculo não poderá ter o mesmo fato gerador de imposto, tão pouco poderá incidir sobre capital de pessoas jurídicas.