art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
A base de cálculo é o valor fundiário. Entende-se por valor fundiário o valor do módulo fiscal do imóvel. Essa é a leitura do art. 50 do ESTATUTO DA TERRA:
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
Poderá estar isento do imposto as propriedades que tenham tamanho inferior ao módulo fiscal, com fundamento do §1º da mesma lei.
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
A base de cálculo é o valor fundiário. Entende-se por valor fundiário o valor do módulo fiscal do imóvel. Essa é a leitura do art. 50 do ESTATUTO DA TERRA:
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
Poderá estar isento do imposto as propriedades que tenham tamanho inferior ao módulo fiscal, com fundamento do §1º da mesma lei.
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)