COMENTÁRIOS AO ART. 32 DO CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O imposto sobre propriedade territorial urbana, IPTU, é de competência dos Municípios. O dispositivo não sofreu alteração com a Constituição de 1988 que manteve essa atribuição. O fato gerador do tributo, relembrando que fato gerador é aquele fato reconhecido pela lei como bastante para que ocorra a tributação, será a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza física ou por acessão física. Neste caso, essas definições vem tratadas no Código Civil Brasileiro. O novo código, repete os institutos do de 1916. De acordo com o Código Civil podemos definir propriedade como o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua...