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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

COMENTÁRIOS AO ART. 32 DO CTN

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.


O imposto sobre propriedade territorial urbana, IPTU, é de competência dos Municípios. O dispositivo não sofreu alteração com a Constituição de 1988 que manteve essa atribuição. O fato gerador do tributo, relembrando que fato gerador é aquele fato reconhecido pela lei como bastante para que ocorra a tributação, será a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza física ou por acessão física. Neste caso, essas definições vem tratadas no Código Civil Brasileiro. O novo código, repete os institutos do de 1916. De acordo com o Código Civil podemos definir propriedade como o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, v. art. 1228. Quer dizer propriedade se traduz num conceito epistemológico de direitos oponíveis a terceiros. Impondo diferenciação com os demais institutos aqui trazidos em razão da limitação destes em relação aquele. Domínio útil é o conjunto de direitos relativos ao uso econômico do bem. Enquanto posse, nos termos do Código Civil, art. 1196, seria o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O que definirá a natureza da posse e o alcance de seus elementos será a utilização concreta, verificada na aferição do fato. Considera-se a posse por natureza, quando esta se detém sobre bem encontrado na terra naturalmente, sem qualquer alteração feita pelo homem. Já acessão física, encontra definição ainda no Código Civil que em seu art. 1248, estabelece quais são as formas de ascessão, sendo I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

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