COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. A União, e somente ela, está autorizada a instituir impostos extraordinários no caso de iminência ou no caso de guerra extrema. Quer dizer, estando a República Federativa do Brasil para ingressar em conflito bélico de grande proporção, poderá a União instituir imposto extraordinário para arrecadar receitas para atender aos esforços de manutenção do Estado quanto aos serviços internos e ainda os de garantir o funcionamento das Forças Armadas. Este tributo não será restitúido ao fim do conflito, podendo ser suprimido gradativamente, no prazo de máximo de cinco anos, contados da celebração oficial da paz. O tributo vem previsto no inciso II do art. 154 da Constituição Federal. O caput do artigo diz que a União poderá i...