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terça-feira, 24 de outubro de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

A União, e somente ela, está autorizada a instituir impostos extraordinários no caso de iminência ou no caso de guerra extrema. Quer dizer, estando a República Federativa do Brasil para ingressar em conflito bélico de grande proporção, poderá a União instituir imposto extraordinário para arrecadar receitas para atender aos esforços de manutenção do Estado quanto aos serviços internos e ainda os de garantir o funcionamento das Forças Armadas. Este tributo não será restitúido ao fim do conflito, podendo ser suprimido gradativamente, no prazo de máximo de cinco anos, contados da celebração oficial da paz. 

O tributo vem previsto no inciso II do art. 154 da Constituição Federal. O caput do artigo diz que a União poderá instituir o tributo, não fazendo menção, como o faz no seu inciso I, de que o mesmo poderá ser criado mediante lei complementar. Nesse caso, deve-se entender que o mesmo poderá ser instituído mediante lei ordinária, cuja aprovação se faz por maioria simples. Assim o é, porque como se trata de uma receita extraordinária que a União buscará arrecadar, não poderá esta esperar o demorado trâmite de uma lei complementar que sempre exige a maoria absoluta dos membros do Congresso Nacional para sua aprovação.

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