VISITANTES

terça-feira, 15 de março de 2011

COMENTARIOS AO ART. 24 DO CTN


Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
Base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
Tal qual o imposto de importação a alíquota, sendo um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária, poderá ser específica, momento em que a norma irá dizer qual será a unidade a ser adotada.
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
será ad valorem, quando a alíquota corresponder a um valor específico previsto na legislação aplicável, podendo ser o preço normal que o produto, ou um igual, ao tempo da exportação, alcançaria naquele momento, dentro do mercado. Aqui, a autoridade aduaneira realiza pesquisas de mercados do produto e determina através de pauta, qual será esse valor.
        Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
A entrega do produto no lugar onde será desembaraçado para exportação servirá para aferição do valor do produto, devendo ser deduzido do mesmo, os tributos nacionais que incidiram no cálculo do valor, deduzindo ainda o custo de financiamento quando o produto for vendido ao prazo.

Minha lista de blogs

Arquivo do blog