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sexta-feira, 4 de março de 2011

COMENTARIOS AO ART. 22 DO CTN


Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
O contribuinte deste tributo é a pessoa jurídica ou física que compra a mercadoria ou a traz para outrem do exterior ou a quem a lei equipara para estes fins. Neste caso a lei pode ficcionar quem será o importador para fins de recolhimento do tributo.
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Quando as mercadorias ficam retidas na alfândega por apreensão( geralmente por ilegalidades no procedimento ou por falta de recolhimento do imposto) ou são abandonados sem que apareça o interessado, esses bens são leiloados pela Receita. Os interessados e que apresentam lances nesses leilões são nominados de arrematantes. Ao arrematar a mercadoria ele passa ser considerado o contribuinte do imposto. Neste caso a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação que não precisará ser necessariamente o valor de mercado do bem. Veja o art. 20 já comentado.

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