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domingo, 20 de março de 2011

COMENTÁRIOS AO ART. 25 DO CTN


        Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Além dos casos comentados no dispositivo anterior, pode a lei ainda indicar como base de cálculo uma parte do valor ou do preço do bem, bem como do preço de pauta fixado pela lei, sempre que exceder do valor básico estipulado pela própria lei.

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