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quarta-feira, 9 de junho de 2010

ART. 3º DO CTN

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo deve ser pago em dinheiro, não se admitindo seja pago com trabalho ou com coisas, neste caso somente quando a lei admitir e em casos expressos no Código.

Em moeda ou cujo valor se possa exprimir é a moeda nacional, ou seja, o Real, não se podendo exigir tributo em moedas de outros países.

De certo que o tributo é exigido em razão da atividade financeira do Estado de forma que não pode ser atribuído fato gerador de punição por ato ilícito.

Deve ser instituída por lei, sendo aqui registrada a primazia do princípio da legalidade estrita. Tributo só pode ser cobrado depois de instituído por lei.

Sua cobrança é feita mediante atividade administrativa que segue critérios normativos prévios, não dispondo os agentes fazendários de discricionariedade para cobrar o tributo como queira, mas sempre dentro das observâncias legais.

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