Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo deve ser pago em dinheiro, não se admitindo seja pago com trabalho ou com coisas, neste caso somente quando a lei admitir e em casos expressos no Código.
Em moeda ou cujo valor se possa exprimir é a moeda nacional, ou seja, o Real, não se podendo exigir tributo em moedas de outros países.
De certo que o tributo é exigido em razão da atividade financeira do Estado de forma que não pode ser atribuído fato gerador de punição por ato ilícito.
Deve ser instituída por lei, sendo aqui registrada a primazia do princípio da legalidade estrita. Tributo só pode ser cobrado depois de instituído por lei.
Sua cobrança é feita mediante atividade administrativa que segue critérios normativos prévios, não dispondo os agentes fazendários de discricionariedade para cobrar o tributo como queira, mas sempre dentro das observâncias legais.
Aversão ao risco e filmes
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O gráfico mostra os dez filmes com maiores bilheterias por ano. Em 1995 o
campeão foi Toy Story. No ano passado, Barbie. O tamanho do ponto indica o
valor...
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