Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
No tocante aos serviços prestados pelas concessionários de serviço público, estas não estarão isentas de impostos. É o comando expresso deste dispositivo. Contudo, poderão os entes federativos estabelecerem isenção de tributos através de lei relativamente, sem retirar por outro lado a responsabilidade tributária pela retenção dos tributos em relação terceiros.