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COMENTÁRIOS AO ART. 1º DO CTN

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da CF/88, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. A Emenda 18/65 criou o Sistema Tributário Nacional, instituindo os tributos que poderiam ser cobrados por cada entidade federativa. Naquele tempo não se exigia lei complementar para tratar sobre a matéria razão pela qual o Código Tributário Nacional foi criado sob forma de lei ordinária. O Código Tributário Nacional então passa a regular esse sistema esboçando regras gerais sobre a criação, cobrança e fiscalização desses tributos. Sendo lei geral serve de parâmetro para que União, Distrito Federal, Estados e Municípios possam produzir suas leis e assim criar os tributos de sua competência.