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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


O dispositivo acima infirma que qualquer da Entidades Tributantes podem estabelecer taxas, segundo o que dispõe suas Constituições e Leis Orgânicas, de acordo com suas peculiaridades, desde que respeitados os princípios já tratados nos comentários dos artigos anteriores.

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