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Mostrando postagens de janeiro 31, 2011

COMENTARIOS AO ART. 18 DO CTN

Art. 18. Compete: O artigo trata de uma das competências residuais da União em matéria tributária o que não fere a competência dos demais entes federativos. I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; Os Territórios federais que não existem mais, tinham seus tributos criados pela União. Quando não eram divididos em Municípios, competia também à mesma criar os tributos municipais. II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. Quanto ao Distrito Federal, embora o mesmo tenha Poder Executivo próprio, bem como Legislativo e Judiciários, compete ainda à União a criação dos tributos municipais, ficando a cargo do Distrito Federal a fiscalização e cobrança dos mesmos. A Constituição Federal manteve a regra do Código Tributário que lhe é anterior, retirando da...

COMENTARIOS AO ART. 19 DO CTN

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. O imposto de importação é de competência da União, não podendo ser criado pelas demais entidades federativas. O fato gerador do imposto se dá com sua entrada no território nacional. Contudo, autores entendem que seu fato gerador ocorre para fins de recolhimento do tributo no momento de seu desembaraço na aduana. Sobre o tema a jurisprudência nacional tem-se posicionado da seguinte forma: 11319425 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. " (RESP 313.117 - PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003). Precedentes: RESP 250.379/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 09.09.2002; EDCL no AGRG no RES...