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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

COMENTARIOS AO ART. 18 DO CTN


Art. 18. Compete:
O artigo trata de uma das competências residuais da União em matéria tributária o que não fere a competência dos demais entes federativos.
I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
Os Territórios federais que não existem mais, tinham seus tributos criados pela União. Quando não eram divididos em Municípios, competia também à mesma criar os tributos municipais.
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Quanto ao Distrito Federal, embora o mesmo tenha Poder Executivo próprio, bem como Legislativo e Judiciários, compete ainda à União a criação dos tributos municipais, ficando a cargo do
Distrito Federal a fiscalização e cobrança dos mesmos. A Constituição Federal manteve a regra do Código Tributário que lhe é anterior, retirando da União a competência para criação dos impostos estaduais:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 



COMENTARIOS AO ART. 19 DO CTN

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

O imposto de importação é de competência da União, não podendo ser criado pelas demais entidades federativas. O fato gerador do imposto se dá com sua entrada no território nacional. Contudo, autores entendem que seu fato gerador ocorre para fins de recolhimento do tributo no momento de seu desembaraço na aduana.


Sobre o tema a jurisprudência nacional tem-se posicionado da seguinte forma:



11319425 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. " (RESP 313.117 - PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003). Precedentes: RESP 250.379/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 09.09.2002; EDCL no AGRG no RESP 170163/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 05.08.2002; RESP 205013/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001; RESP 139658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28.05.2001; RESP 213909/PR, Rel. Min. José DELGADO, DJ 11.10.1999. 2. Nessa linha de pensamento exteriorizaram em diversos arestos as Cortes Superiores: "o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIN nº 1293DF, manifestou-se, in verbis: 'O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território (CTN-66, art. 19). Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição competente, da declaração apresentada pelo importador (DEL-37/66), art. 23 c/c art. 44), sendo irrelevante para esse efeito específico, a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país de mercadoria importada. ' E ainda, 'IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Fixou-se em Plenário RE 91.3378/SP, em 6.2.80 a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro, na repartição competente, da declaração de importação. Ausência de incompatibilidade entre o artigo 19 do CTN e o artigo 23 do Decreto-Lei nº 37/66. embargos conhecidos, porém rejeitados. ' (ERE 91.309-2/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, STF T. Pleno, 12.3.80, DJ de 18.4.80, pág. 2.566). Seguindo essa mesma linha de orientação, o STJ assim tem se pronunciado: '- No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. - Precedentes do STJ e STF' (RESP 121617/Humberto); '- O STF já proclamou inexistir incompatibilidade do art. 19 do CTN com os arts. 23 e 24 do D.L. 37/66. - Na importação de produtos do exterior, para consumo próprio, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente na época' (RESP 250379/Peçanha Martins, DJ de 09/09/2002); Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-Lei nº 27/66 e o art. 19 do CTN' (EARESP 170163/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002);e 'Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação, ou quando do desembarque da mercadoria. Inexiste incompabilidade entre o art. 19 CTN e o D.L. 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema (RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso)" (RESP 205013/Peçanha Martins, DJ de 25/06/2001) 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 670.658; Proc. 2004/0101464-5; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 23/08/2005; DJU 14/09/2006; Pág. 260)
Conteúdo Correlato: CTN, art. 19

14144210 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. A Lei aplicável para a apuração e lançamento de exações tributárias é aquela vigente na data de ocorrência do fato gerador. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros em território nacional (art. 19 do CTN), o que se materializa pelo registro da declaração de importação. A instituição ou majoração do imposto de importação não se subordina ao princípio da anterioridade (art. 150, §1º da CF) e suas alíquotas podem ser alteradas mediante atos do Poder Executivo (art. 153, §1º, da CF). Apelação improvida. (TRF 02ª R.; APL-MS 96.02.08523-1; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 17/10/2006; Pág. 166)
Conteúdo Correlato: CTN, art. 19

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