Art.
40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que
trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Para evitar o fenômeno da bi-tributação, ou seja, a incidência de impostos distintos sobre o mesmo fato gerador, o art. 40 do CTN prevê a dedutibilidade do ITCD em relação ao IMPOSTO DE RENDA. É assim, pois, sabe-se que o ITCD incide sobre a aquisição de propriedade imóvel ou sobre direitos reais. Já o imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial em decorrência da aquisição de imóvel. Desta feita, haverá dedução do que foi pago quando o recolhimento do ITCD sobre o que deverá ser pago no IR.