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sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

DIREITO E LITERATURA : ANÁLISE DO FILME “ A CONSPIRADORA” NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA

Introdução
Há uma relação intrínseca entre as diversas formas de arte. São fruto da criatividade humana, expressão da alma. Existe um número expressivo de manifestações artísticas que depõem sobre as idéias dos artistas, seus medos, desilusões, glórias e até segredos. Tem-se a pintura, a literatura, as artes plásticas, o cinema, e por aí vão, dentre uma gama de outras expressões que compõem esse rol manifestativo.
O cinema e a literatura guardam uma relação especial. O primeiro, nos últimos tempos têm trazido à grande tela um sem número de adaptações que tem ensinado aos jovens a reapreciar o prazer da leitura e aos mais velhos, reaprender a gostar, notadamente quando a adaptação é boa. Mas afora isso, tanto quanto a literatura, o cinema também é uma forma de literatura, possuindo linguagem própria, mais visual, é verdade, mas nem por isso, menos rica.
Mas qual a relação dessas artes com o Direito? Se de um lado, pode-se conceber que o Direito tem uma parte de sua origem na literatura, não apenas a destinada a explicá-la, mas aquela mesmo clássica que reproduziam os costumes antigos, através de relatos românticos e também os históricos, muitas obras provocaram e provocam discussões sobre o sentido e aplicação do Direito. Como bem aponta o professor Paulo Ferreira da Cunha1 o <>.
O cinema não diverge dessa linha, havendo por aí incontáveis películas antigas e consagradas que procuraram refletir, transmitir e até mesmo discutir o Direito ou provocar uma discussão sobre tal.
Nesse ínterim serve o objeto deste breviário que analisa os aspectos jurídicos do filme “A Conspiradora”, para demonstrar o sobredito.
Esse precioso filme relata a história do abusivo julgamento da americana Mary Surrat que fora acusada em 1865 por conspirar contra a vida do então presidente dos Estados Unidos, Abraham Lincoln, o Vice – Presidente e o Secretário de Estado. Adiante se analisará as implicações jurídicas claramente exploradas na película.
























O Filme
“A Conspiradora” é uma produção americana que estreou em julho de 2011. Dirigida por Robert Redford e escrita por James D. Solomon, tendo sido seu primeiro escrito para o cinema, em 1994, mas só agora, chegando às telas, demonstrando a atualidade de seu trabalho.
O filme é atuado por veteranos como Kevin Kline ( Secretário Stanton), Tom Atkinson (Reverdy Johnson) e Robin Wright (Mary Surratt) e por jovens como o talentoso James Macvoy( Frederick Aiken).
Relata a história real do julgamento dos conspiradores do assassínio do Presidente Abraham Lincoln, especialmente de Mary Surrat, mãe de John Surrat, outro conspirador.

Contexto Histório

A narrativa se passa no ano de 1865. Os Estados Unidos vinha saindo da guerra de secessão, disputa entre sulistas e nortistas.
Embora, o Norte tenha ganho, sob a batuta do Presidente Abraham, esmagando a resistência que se rebeleva contra a união dos Estados e o fim da escravatura, pequenos grupos, ressentidos com a derrota, organizavam-se para tentar mudar a situação, com pequenos atos “terroristas”2, mas importantes.
E eis que um desses atos era findar com a existências de autoridades: o Presidente, o Vice – Presidente e o Secretário de Estado.
O projeto ambicioso foi empreendido por John W. Booth que cuidou em conseguir comparsas para o intento. Entre os engajados, estava o filho de Mary Surrat, John que cedeu as dependências da hospedaria de sua mãe para as reuniões da mal intencionada equipe.
O assassinato de Lincoln aconteceu, gerando enorme comoção e perseguição dos envolvidos. Dos oito, sete foram presos, já que Booth morrera num cerco realizado pelo exército da federação.
Entre os nomeados conspiradores estava a dona da estalagem, Mary Surrat. Todos foram enforcados.

O Julgamento de Mary Surrat e suas implicâncias para o Direito.

O filme mostra o julgamento dessa personagem que virou figura representativa de um dos maiores absurdos jurídicos sucedidos no auto-aclamado país da liberdade.
A personagem central dessa trama foi levada a julgamento perante uma Junta Militar formada sob as ordens do Secretário Stantan que determinou um processo rápido que culminasse com a condenação de todos os envolvidos.
A acusação de Surrat se baseava em duas provas circunstanciais. Primeiro, o fato das reuniões conspiratórias terem se dado em sua hospedaria, depois, o depoimento do senhor John Loyd, alcoolátra inveterado que declarou que a mesma teria ido pegar bebida e armas em sua venda.
O patrocínio de sua defesa inicialmente foi feita por Reverdy John, Senador do Sul, o qual temendo sua condição atrapalhar o sucesso de sua empreitada nomeou o jovem Frederick Aiken, advogado e herói militar do Norte. Inicialmente, Aiken tal qual seus pares, relutou em pegar a demanda, por entender, dentro de seu limitado conhecimento sobre os fatos, que Surrat merecia a condenação. Mas o discurso de seu mentor que relembrava os fundamentos basilares da Constituição que defendera, relembrando-o que todos mereciam um julgamento justo que lhe favorecesse a defesa e ter a causa apreciada por um Juri de seus pares. Mas à medida que o julgamento avançava e as provas e testemunhos eram apreciados, o jovem causídico foi se convencendo que havia pelo menos uma dúvida razoável.
É que o testemunho de Loyd foi totalmente destruído por sua própria falta de credibilidade, e afora o fato de que as reuniões se deram em sua residência nada mais se provou contra ela. Se o julgamento acontecesse perante um Juri, o princípio do in dubio pro reo, seguramente teria prevalecido, pois a dúvida sobre sua participação era para além do razoável.
Apesar de sua eloqüência e fundamentação técnica3, a Comissão Militar de Julgamento, já tinham sua decisão ocultamente tomada4 que apenas fizeram declarar, condenando Mary Surrat à pena de morte.
O auspicioso advogado intentou então pedido de habeas corpus que foi imediatamente concedido, todavia, o recém-empossado presidente Johnson suspendeu a decisão sob fundamento da segurança nacional e terminou por Surrat ser executada.
O trágico incidente, bem relatado e atuado no filme de Redford chama atenção para o fato de que o ordenamento jurídico americano, naquele tempo, já dispunha que ninguém será acusado sem provas e necessariamente deve ser julgado por um Juri popular. É o que se vislumbra do Artigo V5 da Constituição de lá. O país já não estava mais em guerra e embora o assassinato do Presidente tenha comovido a todos, a Constituição não teria alguma aplicabilidade? A mesma Carta pela qual lutaram e derramaram sangue?
Outra questão rastreada é da incompetência dos militares para julgarem o caso. A mesma Constituição declara ser o Juri a instância competente para julgar o crime capital. Todas as instituições, inclusive o Judiciário, estavam funcionando sob uma galgada estabilidade. Não havia razão jurídica para que Surrat e mesmo os demais não fosse julgado por seus pares.
Por fim, o pedido de habeas corpus concedido e suspenso pelo empossado Johnson. A Carta Magna americana em sua SEÇÃO 96 diz que o instituto não poderá ser suspenso em hipótese alguma, salvo em caso de guerra ou de segurança nacional. Requisitos não verificados em nenhum e outro caso.
Todas essas ilações leva-se a discutir a quem serve o Direito? O Direito é instrumento de controle político ou arma da Justiça?
É impossível não comparar aquele acontecimento com a recente escalada americana contra o terror e suas leis patrióticas autorizadoras da quebra de direitos fundamentais, inclusive o da reserva da vida privada, em nome da segurança nacional, totalmente sem peias e respeito à própria Constituição.
Soergue concluir ser bastante perigoso para a Democracia quando o Direito não é respeitado ou é manipulado ao sabor de interesses políticos, muita vez não legítimo, ou da opinião pública. Abre precedentes ruins que terminam por colocar em xeque toda a instituição.
O Direito deve servir à Justiça, por isso deve ser imparcial. Seu instrumento é a lei que lhes dá a base para o cumprimento de sua função.















Referências Bibliográficas
CUNHA, Paulo Ferreira da. Síntese de Filosofia do Direito. Almedina. Coimbra. 2009;
http://www.conspiratorthemovie.com/the_conspirator_cast_crew.php Consult 05 Jan 2012;
http://law2.umkc.edu/faculty/projects/ftrials/lincolnconspiracy/lincolnconspiracy.html Consult 05 jan 2012;
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONSTITUIÇÃO

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