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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

COMENTÁRIOS AO ART. 33 DO CTN

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

O valor que servirá de base para cálculo do imposto será seu valor venal, ou seja seu valor de venda. Nesse caso a Fazenda Pública avalia o imóvel e estabelece qual será o valor de venda do imóvel para efeitos de atribuição do tributo.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

os móveis, na definição do Código Civil do art. 82, são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Estes bens não serão considerados para efeitos de estabelecimento de sua base de cálculo. Se um imóvel estiver ornado com uma escultura de um artista plástico reconhecido internacionalmente, cujo valor pode eventualmente ser pelo menos um terço do imóvel, ele não será levado em conta para estabelecimento da base de cálculo do tributo.

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