Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
O artigo acim trata dos requisitos constantes na lei que instituir a contribuição de melhoria. Deve ser registrado que a lei, seja federal, estadual ou municipal que a instituir deverá conter os requisitos elencados nos incisos I a III, sob pena de padecer de vício de forma.
O rateio será realizado de acordo com cada valorização individual de cada imóvel, devendo o contribuinte ser notificado do lançamento e todos os seus aspectos (cálculos, forma e prazos) para se manifestar.
Somente após a manifestação do contribuinte, ou na ausência desta, é que o lançamento será concluído e assim o tributo poderá ser cobrado.