Postagens

Mostrando postagens de agosto 18, 2010

COMENTARIOS AO ART. 7 DO CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. As competências tributárias não podem ser transferidas entre si nem para particulares. O Município não pode delegar seu poder de tributar para a União, nem esta para os Estados. Por outro lado podem atribuir, mediante convênio o poder de fiscalizar e arrecadar. Significa di...