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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

COMENTARIOS AO ART. 7 DO CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

As competências tributárias não podem ser transferidas entre si nem para particulares. O Município não pode delegar seu poder de tributar para a União, nem esta para os Estados. Por outro lado podem atribuir, mediante convênio o poder de fiscalizar e arrecadar. Significa dizer que somente a União pode instituir seus impostos, dizendo-se o mesmo para Municípios, Estados e Distrito Federal.

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