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quinta-feira, 27 de abril de 2017

 Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
        a) do imposto sobre a importação;
        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
        II - no caso do inciso II do artigo anterior:
        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.



A base de cálculo do imposto é, no caso de seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, o valor de venda do bem, acrescendo-se a este o valor do imposto de importação, as taxas exigidas para a entrada do produto em território nacional e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. A razão para se formar a base de cálculo dessa forma, onde se tributa o valor bruto do bem a ser importado é a proteção do mercado nacional. Outra razão não haveria para se tributar inclusive os demais tributos incidentes sobre a operação.

Em se tratando da saída da mercadoria dos estabelecimentos industriários a base de cálculo será o valor da operação de saída da mercadoria. Caso, não se tenha o valor dessa operação, o fisco utilizará o preço corrente de mercado do produto, ou de seu similar, onde se venda a mesma mercadoria no atacado onde se localiza a praça de comércio daquele que exporta.

Por fim, em caso de arrematação em leilão, a base de cálculo será o valor aferido no leilão. Vale ressaltar que o arrematante estará pagando no valor de arremate os tributos porventura devidos pelo contribuinte original.

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