Comentários ao art. 32 do CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O CTN já dispunha e a CF/88 ratificou o imposto sobre propriedade urbana - IPTU como de atribuição aos Municípios. Somente estes o podem cobrar. O imposto é predial, posto incidir sobre as edificações urbanas e territoriais, havendo cobrança do imposto sobre as terras nuas, ou seja, sem qualquer tipo de edificação. O fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. A exemplo do que comentamos sobre o Imposto territorial rural, o Código Civil é quem complementa a interpretação deste artigo, explicitando os conceitos já tratados. Necessariamente, o imóvel está localizado na zona urbana do município. § 1º Para os efeitos deste impos...