Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O CTN já dispunha e a CF/88 ratificou o imposto sobre propriedade urbana - IPTU como de atribuição aos Municípios. Somente estes o podem cobrar. O imposto é predial, posto incidir sobre as edificações urbanas e territoriais, havendo cobrança do imposto sobre as terras nuas, ou seja, sem qualquer tipo de edificação. O fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. A exemplo do que comentamos sobre o Imposto territorial rural, o Código Civil é quem complementa a interpretação deste artigo, explicitando os conceitos já tratados. Necessariamente, o imóvel está localizado na zona urbana do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Esse parágrafo deve ser interpretado hoje sob a luz do Estatuto das Cidades que determina que todos os Municípios devam instituir o plano diretor. O plano diretor é o instrumento, segundo o qual os municípios organizam seu espaço urbano, inclusive determinando onde certas atividades serão desenvolvidas dentro do espaço territorial municipal. Na medida em que o plano diretor designa que certas áreas serão urbanizadas ou serão de futura expansão urbana, onde dista loteamentos aprovados para habitação, indústria e comércio, ainda que fora da zona urbana previamente definida. Aqui será autorizada a cobrança de IPTU.
Aqui gera sempre uma confusão em relação a cobrança do ITR, nesses casos. É que a zona rural é definida por exclusão. Quer dizer, a União cobra o ITR daquelas propriedades que estão fora da zona urbana e esta é aquela definida em lei municipal como tal.
O parágrafo segundo desse artigo abre espaço para que uma propriedade localizada em zona rural, mas que atenda aos requisitos indicados naquele dispositivo, tanto seja tributado pelo município com o IPTU, quanto pela União, pelo ITR.
Claro que isso gera um dupla tributação sobre o bem, deixando-nos em dúvida sobre a constitucionalidade desse dispositivo o que fica para se discutir oportunamente na revisão deste comentário.
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