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Mostrando postagens de setembro 15, 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 Antes de prosseguirmos é importante frisar que estamos falando aqui de imunidade, diferente de isenção ou de não incidência. A imunidade é conferida pela Constituição Federal e apenas repetida nas leis infraconstitucionais, enquanto a isenção é criada por lei, da mesma forma que a não incidência poder ser expressa ou tácita. Afinado com a Lei Maior e respeitando o princípio da legalidade estrita, estabelece o Código que nenhum tributo será criado senão por lei que o estabeleça. Lei aqui é a em sentido estrito, sendo a norma emanada do Poder Legislativo. Ainda não poderá ser majorado sem lei. Neste caso veremos adiante que há tributos que fogem a esta regra.         II - cobrar imposto...

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; Respeitando o princípio da legalidade, o Código Tributário Nacional já em consonância com a Carta Magna, determina que nenh         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;         III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;         IV - cobrar imposto sobre:         a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;         b) templos de qualquer culto;   ...