COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 Antes de prosseguirmos é importante frisar que estamos falando aqui de imunidade, diferente de isenção ou de não incidência. A imunidade é conferida pela Constituição Federal e apenas repetida nas leis infraconstitucionais, enquanto a isenção é criada por lei, da mesma forma que a não incidência poder ser expressa ou tácita. Afinado com a Lei Maior e respeitando o princípio da legalidade estrita, estabelece o Código que nenhum tributo será criado senão por lei que o estabeleça. Lei aqui é a em sentido estrito, sendo a norma emanada do Poder Legislativo. Ainda não poderá ser majorado sem lei. Neste caso veremos adiante que há tributos que fogem a esta regra. II - cobrar imposto...