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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 11 DO CTN

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens
de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Estabelece o Código que os entes acima indicados não podem criar tributos que criem distinção entre bens que provenham de outras unidades federativas. Quer dizer que o tributo incidente sobre determinado bem deve ser o mesmo indepedentemente de onde venha o bem. É vedado neste caso estabelecer uma alíquota mais alta em função de um bem que venha do Rio Grande do Sul ou de Caucaia. Esse princípio todavia é mitigado quando se trata do ICMS, já que a própria Constituição confere aos Estados e Distrito Federal faculdade para estabelecer convênios entre si no sentido de estabelecer alíquotas, isenções e critérios de substituição tributária.

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