VISITANTES

quinta-feira, 24 de março de 2011

COMENTARIOS ART. 26 DO CTN

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comercio exterior.

Essa disposição que hoje encontra guarida na Constituição Federal traduz a função extrafiscal desse tributo, tal qual o imposto de importação, que tem como função regular o comércio exterior e a política cambial do País, que conta com o ingresso de dinheiro estrangeiro em seus cofres. Além de regular o comércio com os demais países no sentido de tornar o produto nacional mais competitivo lá fora.

Vejamos o que diz o texto constitucional:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Vale salientar que a alteração das alíquotas não precisamo observar o princípio da anterioridade, podendo ser cobrada a nova alíquota no mesmo ano em que for criado. Leiamos a Carta Magna:

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)



Minha lista de blogs

Arquivo do blog