VISITANTES

quarta-feira, 12 de julho de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
        Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
        I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

        Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

 Tratamos aqui do IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É imposto de competência da União, não podendo Estados, Distrito Federal e Municípios, criarem impostos com fato gerador próprio desse tributo. O imposto terá sua incidência sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre quaisquer operações relativos a títulos e valores mobiliários. As operações de crédito englobam os empréstimos, cheque especial, financiamentos bancários e cartão de crédito. O câmbio tem sua incidência quando da compra ou venda de moeda estrangeira. Ainda incide também sobre os contratos de seguro.

O fato gerador dessas operações ocorre: quanto às operações de crédito, na efetivação da entrega total ou parcial do montante ou valor tomado em contratos de crédito, ou mesmo quando colocado à disposição do contribuinte, como no caso dos limites de cheque especial e se efetua na contratação de financiamento. 

Sobre as operações de câmbio, incide o tributo na entrega da moeda nacional ou estrangeira ou na emissão de documento que represente a operação e ainda quando colocado à disposição do contribuinte. 

Relativamente ao seguro, deverá incidir o tributo quando da emissão da apólice ou de documento que torne eficaz a contratação do seguro. 

Para as transações de valores mobiliários, a exemplo da compra e venda de ações, o fato gerador se dá na emissão, transmissão, pagamento ou resgate dos títulos. Ocorrendo a operação de crédito, ou a transação sobre valores mobiliários, desde que entregantes da mesma operação, não ocorrerá a cobrança do tributo em ambos.


Minha lista de blogs

Arquivo do blog