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terça-feira, 13 de junho de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

O Código Tributário Nacional, lei geral, avançou na sua função regulatória, e já definiu aqui uma das obrigações acessórias deste tributo, que é a emissão por parte do vendedor de nota fiscal que acompanhe a mercadoria até seu destino final quando remetidos para outro Estado, ou Distrito Federal e vice-versa. Não se necessita da nota fiscal de modelo especial se a circulação se der dentro do Estado de origem da mercadoria, o que não dispensa outro tipo de nota específica para essa operação.

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