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quarta-feira, 29 de março de 2017

COMENTÁRIOS AO ART. 44 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

 
A base de cálculo deste tributo é a soma das rendas ou dos proventos tributáveis, sejam eles aferidos no recebimento real, arbitrado ou presumido das receitas.
 
A legislação ordinária definirá para efeitos de incidência do tributo o que é lucro real, arbitrado ou presumido. Mas em linha gerais, lucro real seria a receita aferida pelo contribuinte, deduzidas daquelas as despesas, contemporâneas ao mesmo exercício em que se deu o recebimento das receitas. Arbitrado, quando a fazenda pública, à míngua de informações que deveriam ser fornecidas pelo contribuinte, ou mesmo sonegadas, arbitra a importância que o mesmo teria aferido no exercício. A legislação tratará como se dará a apuração do lucro para fins de arbitramento. Já o presumido, é a ficção legal disposta no sentido de estabelecer que durante determinado exercício o contribuinte receba receitas estimadas, não se vislumbrando o que deveria necessariamente aferir ou gastar.
 
 
Quando fala em rendas ou provimentos tributáveis, trata-se daqueles que não sofram qualquer tipo de afastamento da incidência do imposto, como as isenções autorizadas em lei.

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