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terça-feira, 4 de setembro de 2018

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


Os Entes Federados poderão instituir contribuição de melhoria para se ressarcir de despesa realizada com obras públicas. No entanto, para que ela tenha razão de ser, a dita obra deverá acarretar valorização imobiliária do patrimônio dos contribuintes que se avizinham à obra. O limite da contribuição será o valor total da despesa realizada com a obra. Exemplo: asfalto de via, cujo valor da despesa final tenha sido de R$ 500.000,00. Note que o artigo menciona a despesa total, não o orçamento. Esse entendimento decorre do fato de que nem sempre a obra vem a se limitar ao valor orçado originariamente. Já o limite a ser cobrado individualmente de cada contribuinte será o acréscimo de valor agregado ao patrimônio imobiliário do contribuinte aferido após a conclusão da obra.

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