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segunda-feira, 25 de abril de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL - NOÇÕES


Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabelaprogressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 25
de 15 anos-1,331,67
de 20 anos0,75-1,25
de 25 anos0,600,80-
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a ConverterMultiplicadores
Mulher (para 30)Homem (para 35)
de 15 anos2,002,33
de 20 anos1,501,75
de 25 anos1,201,40
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
  • Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
  • Aposentadoria Especial
    Empregado(a)/Desempregado(a)
    • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
    • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
    • Para períodos laborados até 13/10/1996*:
      • formulário para requerimento de aposentadoria especial;
      • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente físico ruído.
    • Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003*:
      • formulário para requerimento de aposentadoria especial;
      • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos.
    • Para períodos laborados a partir de 1º/1/2004*:
      • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
    * quando for apresentado o PPP abrangendo também os períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos (antigos formulários e LTCAT). Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária

    Documentação complementar, quando necessária a regularização de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição;
    Formulários:
    NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

    De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

    (ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
  • Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
  • Aposentadoria especial - Trabalhador(a) Avulso(a)
    • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
    • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
    • Para períodos laborados até 13/10/1996*:
      • Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
      • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente físico ruído.
    • Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003*:
      • Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
      • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos.
    • Para períodos laborados a partir de 1º/1/2004*:
      • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
    * quando for apresentado o PPP abrangendo também os períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos (antigos formulários e LTCAT). Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária

    Documentação complementar, quando necessária a regularização de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
    • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
    • Relação de salários-de-contribuição.
    Formulários:
    NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

    De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

    (ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
  • Segurado (a) contribuinte individual filiado a cooperativa
  • Contribuinte Individual filiado a cooperativa
    Documentação:
    • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
    • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
    • Para períodos laborados até 13/10/1996*:
      • Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
      • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente físico ruído.
    • Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003*:
      • Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
      • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos.
    • Para períodos laborados a partir de 1º/1/2004*:
      • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
    * quando for apresentado o PPP abrangendo também os períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos (antigos formulários e LTCAT). Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária.

    Documentação complementar, quando necessária a regularização de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
    • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando for o caso;
    • Comprovantes de pagamento do serviço realizado pelo cooperado prestador de serviço à empresa contratante (para a atividade exercida a partir de 04/2003);
    • Recibos fornecidos pela empresa, no caso do cooperado prestador de serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho (para atividade exercida até 03/2003).
    Formulários:
    NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

    De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

    (ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
  • Pagamento
  • Sobre o pagamento
    Para o segurado empregado, a aposentadoria especial será devida:
    • A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data;
    • A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento.
    Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
  • Valor do Benefício
  • Valor do Benefício
    O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  
    fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.
    Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
  • Perda da qualidade de segurado

  • Tabela progressiva de carência
  • Tabela progressiva de carência
    Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
    Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
    199160 meses
    199260 meses
    199366 meses
    199472 meses
    199578 meses
    199690 meses
    199796 meses
    1998102 meses
    1999108 meses
    2000114 meses
    2001120 meses
    2002126 meses
    2003132 meses
    2004138 meses
    2005144 meses
    2006150 meses
    2007156 meses
    2008162 meses
    2009168 meses
    2010174 meses
    2011180 meses
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