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terça-feira, 30 de novembro de 2010

COMENTARIOS AO ART. 14 DO CTN

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
c Art. 32, § 1o, da Lei no 9.430, de 27-12-1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta.
Para as entidades previstas no inciso IV do art. 9o, o Código estabelece outros pré-requisitos que devem ser observados para que possam ser imunes nos termos do Texto Maior. Vale lembrar que as entidades ali aludidas são: partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 Inciso I com a redação dada pela LC no 104, de 10-1-2001.
Com efeito, essas entidades não poderão distribuir com seus sócios nenhum lucro. Dessa forma todo o recurso arrecadado deverá ser reinvestido na entidade.
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Os recursos arrecadados devem ser aplicados na entidade, mas dentro do País, sendo vedada a transferência de tais recurso para o exterior. Ocorrendo tal fato, poderá haver a tributação de tais valores.
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Esta é uma obrigação acessória que independe da principal. Seu descumprimento, porém poderá fazer surgir a obrigação principal até então imune.
§ 1o Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1o do artigo 9o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Relembrando: o p.1o do art. 9o diz que o disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Havendo o descumprimento dessa regra, poderá a entidade que cobra o tributo, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, cancelar a imunidade e passar a cobrar os impostos devidos.
§ 2o Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9o são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
São imunes os serviços e os patrimônios utilizados diretamente na consecução primordial da entidade, previstos em seus atos constitutivos. Qualquer outra atividade ou bem que fuja a essa afetação institucional será tributada.

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