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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

COMENTARIOS AO CTN ART. 18


 Art. 18. Compete:
        I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
O presente dispositivo trata de uma das competência residuais conferidas à União para instituição de tributos. Nos termos do artigo compete à União instituir impostos estaduais nos Territórios Federais e se não forem distribuídos em Municípios, os que forem competentes a estes. Mas adiante veremos detalhadamente cada um dos tributos conferidos aqueles entes.
Desde da Promulgação da Constituição de 1988 que não existem mais territórios federais. O dispositivo, contudo, não se encontra ineficaz, pois há a possibilidade de criar novos territórios. Neste caso a União terá a competência para instituir aqueles tributos.

        II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

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