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quinta-feira, 29 de junho de 2017

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Superada a fase em que se explica a natureza da Administração Tributária e do procedimento de fiscalização, investigação ou inspeção do Fisco, tanto brasileiro, quanto português, e antes do embate principal desta pequena obra, passa-se ao estudo dos direitos fundamentais para mais tarde se chegar ao ponto principal.
Considerações, então, ainda que abreviadas, mas não prescindíveis, devem ser redigidas sobre natureza, conceito e características dos mesmos.


O conceito de direitos fundamentais, além de ser uma elucubração doutrinária é uma construção histórica do próprio homem, enquanto elemento transformador da natureza, da sociedade e de si mesmo.
Muitos autores já cuidaram em conceituar essa categoria de direitos, logo, não sendo o objetivo aqui inovar sobre o conteúdo dessas consagradas ilações, limitar-se-á a elencar alguns conceitos de renomada estirpe.
Na lição sublimar de Jorge Miranda[1] os direitos fundamentais seriam aqueles ou as posições jurídicas afins das pessoas, enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, repousantes na Carta Magna, sejamem sentido formal, ou material.
Ensina com primazia Jose de Melo Alexandrino que seriam situações jurídicas das pessoas perante os poderes públicos e por sua vez consagrados na Lei Maior.
Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo constatado o caráter multifuncional e multidimensional, ministra Luisa Neto[2] serem os direitos fundamentais o limite condicionador das organizações econômicas e dos poderes públicos. A posição aclara a noção de que mesmo a Administração Tributária deve imprimir seus atos tendo em vista o respeito àqueles direitos.
A Comissão Nacional de Direitos Humanos do México em sua exposição conceitua os direitos fundamentais como <>[3]
Luigi Ferrajoli[4] leciona que os direitos fundamentais seriam <<tutti queidirittisoggettivichespettano universalmente a «tutti» gliesseriumani in quanto dotatidello status dipersone, o dicittadini o dipersonecapaci d'agire; inteso per «dirittosoggettivo» qualunqueaspettativa positiva (a prestazioni) o negativa (a non lesioni) ascritta ad unsoggetto da una norma giuridica, e per «status» lacondizionediunsoggetto prevista anch'essa da una norma giuridica positiva qualepresuppostodella sua idoneità ad esseretitolaredisituazionigiuridiche e/o autoredegliattiche ne sono esercizio.>>
Já para José Afonso da Silva[5], empós aprofundada análise histórica leciona serem os direitos fundamentais do homem, denominação mais adequada segundo o mestre brasileiro, as prerrogativas e instituições que se concretizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual para todos.


De acordo com Silva[6]são características dos direitos fundamentais: historicidade, sendo seu conteúdo corolário da evolução dos direitos dentro da história da humanidade, tomando como exemplo os direitos de primeira e segunda dimensões, liberdade, igualdade e solidariedade, bem como os direitos sociais, todos emergentes das lutas travadas pelo homem em diferentes momentos históricos, desde a Idade Média, até as Revoluções Americana e Francesa.
O mesmo se diga das Revoluções Industriais e das duas Grandes Guerras Mundiais. Inalienabilidade, característica de direitos imanentes ao próprio homem e que não podem ser objeto de transação por ele mesmo ou por terceiros. Imprescritibilidade, onde as ações que as reivindicam não são alcançadas pela prescrição.
Irrenunciabilidade, feição de um direito que não pode ser renunciado por seu detentor, ou por quem o represente. É cláusula de ordem pública que não pode ser confundida com a necessária relativização dos mesmos quando em posição de conflito ou colisão com outros direitos como bem obtempera Luísa Neto[7], ao dizer que << a colisão entre direitos e bens apenas demonstram que estes são direitos prima facie e não direitos definitivos, dependendo a sua radicação subjetiva da ponderação e da concordância feita em face de determinadas circunstâncias concretas.>>


Os direitos fundamentais podem ser classificados na visão de Alexandrino, sob a luz da Constituição portuguesa, de acordo com a fonte, em direitos fundamentais formais, quando inseridos no texto magno, ou materiais, quando reconhecidos fora da constituição; pelo critério do titular, podem ser individuais ou coletivos, e ainda gerais, de todos independentes da nacionalidade, gerais, atinentes a todos os cidadãos, e os particulares, delimitado a um determinado grupo de pessoas; pela força jurídica ou modo de proteção, podem ser direitos, liberdades e garantias e os econômicos, sociais e culturais.
Silva, em detido estudo da constituição brasileira, expõe a seguinte classificação: os de relações civis, ou direitos individuais; direitos que tratam das relações éticosociais; direitos das relações econômicas; os das relações políticas.


Ainda no esteio de Silva[8]a aplicabilidade dos direitos fundamentais se revelam no enunciado das normas que os enunciam, vez que se tratam de matérias atinentes ao Direito Positivo. A Constituição brasileira é contundente sobre o tema, instituindo que as << as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.>>
E ressalvados aqueles direitos de aplicabilidade ou eficácia contida, as normas queenunciam tais direitos são aplicados imediatamente.
A despeito do exposto, Miranda[9] com lapidar sabedoria expõe que, embora nãosepossa conceber que todas as normas sobre direitos, liberdades e garantias sejam exequíveis, mas todas são, em certo sentido, aplicáveis, conforme sejam normas quedependam da devida regulação prevista no texto constitucional.
Eventuais omissões legislativas no tocante à efetividade de tais direitos, contudonão são óbices à exigência de seu cumprimento, a exemplo do que ocorre na disposiçãoconstitucional brasileira ao dispor sobre o mandado de injunção.
Segundo o art. 5º, inciso LXXI da Lei Maior brasileira, será concedido mandadode injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dosdireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, àsoberania e à cidadania.
Dessa forma, os direitos fundamentais que dependem de uma regulação posterior, têm uma aplicabilidade contida relativa, devendo ser provocado o Judiciário no sentidode sanar tal omissão.


Direitos e garantias fundamentais não são a mesma coisa. As últimas são garantias de aplicabilidade dos primeiros, embora não seja possível bem os divisar, como bem ensina Silva[10]com citação de Sampaio Dória.
As garantias seriam instituições constitucionais englobadas pelo sistema de freios e contrapesos como mecanismo de bloquear ações de poderes do Estado tendentes a suplantar a eficácia dos direitos fundamentais. São elas instrumentos de exigibilidade daqueles direitos.
A inafastabilidade da proteção judiciária no controle jurisdicional seria uma das principais garantias.
Marcante é o ensinamento de Schimith, lembrado por Miranda[11]quando logra aoafirmar a instrumentalidade acessória da garantia. Está circunscrita na delimitaçãoproposta pela própria constituição, tendo como missão respaldar os direitos a que sedestinam. Eis, porque, o constitucionalista português aponta a dificuldade que os textosconstitucionais impõem ao mesclar em seus períodos direitos e garantias sem propordivisores.
Para ajudar nessa hermenêutica o autor português fórmula indagativa onde seperquire se a norma está a estabelecer uma faculdade de agir ou de exigir em favor deuma pessoa, ou grupo, uma situação comissiva de atuação, é um direito; ou se restringea um sentido organizacional objetivo independente, ou não, é uma garantia.


Ainda de estimado relevo é lançar o olhar sobre os princípios que auxiliam na interpretação dos direitos fundamentais, e assim sua aplicabilidade.
A construção de um princípio, ou sua revelação, crendo ser uma regra de emanação de regras de direito, é fruto do estudo dos que se debruçam sobre o objeto de uma determinada ciência e das leis que dali provém.
Os princípios se revelam e devem ser prestigiados, pois são as balizas do desenvolvimento do conhecimento adquirido a partir da experimentação do objeto.
Mais detidamente ao que interessa a esta tese aborda-se três princípios que se considera aqui serem mais conexos com esta investigação: princípio da segurança jurídica, da proporcionalidade, da proteção do núcleo essencial e o da confiança.
Orienta Miranda[12] que o princípio da segurança jurídica transcende um único ramo do direito, estando onipresente em todo o ordenamento jurídico.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes[13] é o mandamento, segundo o qual a norma que se propugna em restringir direitos fundamentais deve ser clara e precisa, possibilitando ao restrito entender as conseqüências impostas pela norma.
O princípio da proporcionalidade que se divide em três subprincípios, a saber, adequação, necessidade e racionalidade, imprime que a norma deve ser idônea ao contrariamento que ela busca impor de forma que seja suficiente a possibilitar o alcance do fim nela colimado.
A proteção do núcleo essencial define que nenhuma norma pode restringir conteúdo da norma que trata de direito fundamental.
Tais ilações, ainda que sucintas, servem para demarcar o tema principal aqui tratado que é a imposição das normas de direitos fundamentais àquelas que autorizam o fisco na sua empreitada inquisitória.
As regras que impõem restrição ou permitem a invasão de direitos devem observar à Constituição e aquelas que positivam direitos fundamentais, devendo o legislador ter o cuidado ao redigir leis para que não fira de morte o cumprimento das regras que tratam daqueles direitos.
Por outro lado, tais princípios devem ser obtemperados pela Administração Pública, especialmente a tributária quando da prática de atos que ultrapassam o imprescindível para a consecução da ação fiscal e termina for ferir direitos dos contribuintes.
Princípio da proteção à confiança é um valor intrínseco ao princípio da segurança jurídica que visa garantir constitucionalmente que o Estado não frustrará as legítimas expectativas que assenta aos indivíduos. De maneira que os atos administrativos devem ser condicionados a respeitar os direitos fundamentais, impossibilitando ações ofensivas àqueles ou que se perpetuem no tempo indiscriminadamente gerando incertezas e insegurança.


A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988, após o regime de exceção que vigorou no país desde 1964.
Foi uma resposta a anos de ditadura militar que solapou direitos e cerceou liberdades e garantias.
Os deputados da então Assembléia Nacional Constituinte viram a oportunidade de positivar, petrificar, tais direitos no texto constitucional. Reza o art. 60, § 4º, inciso IV que não será objeto de proposta de emenda à constituição aquela que procurar abolir direitos e garantias fundamentais, ratificando ainda que implicitamente o princípio da segurança jurídica e de proteção ao núcleo essencial daqueles direitos.
Desta feita é que o art. 5º da Constituição brasileira elenca em seus incisos I a LXXVIII os direitos e garantias fundamentais.
Estão todos arrolados ali, nem sempre sendo fácil distinguir direitos de garantias, como bem observou Miranda[14] e Silva[15].
Nos termos do §1º daquele dispositivo prevê a aplicação imediata daqueles direitos, não havendo limitações em geral a sua observância.
O §2º dispõe que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. É o sistema de cláusula aberta enunciado por Alexandrino[16].


A nação buscou sua redemocratização com o compromisso de restabelecer o pacto político social. A exemplo do Brasil, os Parlamentares que elaboraram a nova Carta Magna resolveram por positivar os direitos fundamentais.
Nos arts. 12 a 52 vêm tratados os princípios, regime e aplicabilidade dos direitos fundamentais, bem como se arrola os direitos positivados e de observância irrestrita por parte do Estado português.
No art. 16º, item 1, exprime que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.




Inobstante as ricas teorias sobre os direitos fundamentais do contribuinte, mais tratantes quanto ao estabelecimento ou mesmo a cobrança de tributos, pouco ou nada a doutrina pátria contribuem no sentido de se revelar quais direitos e princípios devem orientar a fiscalização. Porventura, a ausência de um Código de Direitos do Contribuinte contribuipara este aparente hiato. Contudo, analisando o texto constitucional e eventuais normas esparsas, é possível arrolar uma série de direitos que tenham afinidade com o assunto.
 O art.5º da Lei Maior apresenta os direitos e garantias que interessa ao alusivo estudo.


O inciso X do art. 5º da Lei Máxima brasileira institui serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O inciso carrega a força do direito a reserva de vida privada do cidadão o qual tem direito à privacidade de sua intimidade, bem como preservar sua honra e imagem. Esse direito se estende não apenas a questões particulares, mas se estende essa proteção aos negócios e questões fiscais.
A intimidade acoberta vários fatos da vida cotidiana e os objetos que cercam essas peculiaridades.
Inserem-se nesse contexto documentos, imagens, vídeos, livros e tudo o mais que a diga respeito a essa intimidade.
A honra ainda é um conceito material concreto em nossos dias sendo mais visível nas relações interpessoais das pessoas e, sobretudo, na vida empresarial em que um nome ainda é símbolo de apresentação, sendo que os abalos à honra tanto ferem o intimo, quanto o patrimônio individual.
A imagem é outro bem protegido, não apenas na questão de seu uso, devido, ou não, senão pela apresentação que se faz da mesma perante a sociedade e como influi eventuais incursões sobre ela.
Sua oponibilidade ao poder de investigação do fisco se dá na justa medida em que este durante o procedimento em curso vier a invadir a intimidade e a vida privada do contribuinte de tal maneira que venha acarretar danos à honra e à imagem daquele.
Na realização do procedimento de autuação em face desse direito deve o fiscal agir de modo a não causar constrangimento ao contribuinte com exposição do mesmo de forma desmesurada.
Em jurisprudência recente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666405 RS[17] declarou serem ilegais atuações do fisco no sentido de constranger o contribuinte a pagar tributos em desrespeito a direitos fundamentais. Embora a mesma decisão tenha também declarado não serem os direitos fundamentais absolutos em sua aplicação, a decisão põe a termo os procedimentos que de alguma forma tragam constrangimento ao contribuinte.
Muitos são os casos em que o agente da administração tributária quando da realização da autuação o faz de forma estardalhante na frente de clientes e empregados, fazendo cair a sombra de mal feitos, muitas vezes não revelados ou não esclarecidos.
O respeito à intimidade e à vida privada é de observação subliminar pelo fisco na exata medida que não pode o mesmo exercer seu olhar de inspeção sobre documentos e coisas que não digam respeito à atividade do coletado que possa ser fonte de fatos geradores de tributos, sendo ilícita qualquer atuação no sentido de apreender objetos de uso pessoal do mesmo, como computadores, smartphones ou anotações, mesmo encontrados em domicílio profissional sob a alcunha de investigação fiscal.
O problema que se vê é que em muitos casos o auditor de fisco entra no estabelecimento como furação devassando toda a sorte de documentos e coisas, querendo assim estender sua diligência no afã de descobrir fatos que não se encontram escondidos em tais objetos. Ou mesmo chega a aplicar penalidades ao coletado, quando requisita em termo de abertura de fiscalização de maneira vaga e genérica toda sorte de papéis, ou meios eletrônicos e magnéticos e não é cumprido pelo contribuinte.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisando apelação em Mandado de Segurança no processo 1.0433.07.218844-7/001 concluiu pela ilicitude de apreensão de documentos pelo fisco que não tenham relação com a atividade econômica do contribuinte e sem sua anuência. [18]


A inviolabilidade aqui prevista, no inciso XII do art. 5º além de alcançar o sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, dados e telefônicos, inclui hoje o acesso a e-mail, redes sociais e outros dados informatizados ou não.
Inclui-se nesse rol, o sigilo bancário, sendo este o nó hoje das questões da fiscalização tributária no Brasil.
Quanto ao primeiro elenco é fatalmente oposto ao fisco restrições ao acesso a correspondências pessoais e mesmo comerciais. O mesmo se diga de interceptações telefônicas e dados, salvo quando se der notícia de prática de crime de ordem tributária. Todavia, afora a essa exceção se afigura inexorável a inviolabilidade desses bens jurídicos não podendo o fisco ter acesso a eles.
 O Supremo Tribunal em sede de julgamento de Ação Cautelar no processo AC 3091 RS[19] declarou a aplicação do direito ao sigilo de dados em caso de apreensão de documentos pelo fisco em respeito ao direito à intimidade do contribuinte.
O sigilo bancário ficou relativizado perante o fisco a partir da edição da Lei Complementar n. 105 de 10 de janeiro de 2001.
Em seu art. 6º ficou disposto que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
A mera instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal já autoriza a quebra do sigilo bancário do contribuinte.
É flagrante a inconstitucionalidade deste dispositivo que tira do Poder Judiciário a averiguação da oportunidade e conveniência da medida que importa em violação da intimidade do coletado.
No entanto, mesmo diante desse entendimento o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento de recurso no processo AMS 117334 SP 1999.03.99.117334-4[20]entendeu ser legal o rompimento do sigilo bancário de contribuinte. Logo mais o Supremo Tribunal Federal em decisão sobre Recurso Extraordinário no processo n. 611139 SC [21] entendeu não haver inconstitucionalidade da medida entendendo que sendo a movimentação bancária um aspecto patrimonial ele não se incluiria na vedação dos incisos X e XII do art. 5º.
Respeitado o entendimento esposado pelos tribunais superiores em nada se pode se convencer sobre essa assertiva.
A movimentação financeira antes de aparência de mobilidade patrimonial diz respeito à intimidade da pessoa que na realização de sua movimentação financeira realiza pagamentos, transações que muitas vezes são dilações de sua intimidade, vez que o fisco não apenas tem acesso aos valores movimentados, senão também tem ingresso nas origens de tais movimentações.
A doutrina de Patrícia Schoerf é de reconhecimento do sigilo bancário como direito fundamental e citando Caio Tácito, assevera que <>[22]



A Constituição portuguesa assegura inúmeros direitos aos contribuintes e conquanto não seja expresso em relação à inspeção tributária certa regras ínsitas ao processo administrativo são amoldadas à fiscalização devendo serem de pronto atendidas.
A legislação infraconstitucional a exemplo do Regulamento do novo Regime dos Procedimentos de Inspeção Tributária também arrolam direitos e garantais que podem incorporar os direitos fundamentais.


O direito de resistência vem previsto no art. 21º da Lei Maior portuguesa, bem definido como sendo <<o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública>>.
Falta um dispositivo explicito como este na brasileira, embora se possa reconhecê-lo no inciso I do art. 5º que textualiza que ninguém será obrigado fazer aquilo que a lei não proíbe. Mas bem teria andado o legislador constituinte se houvesse inserido norma expressa nesse sentido.
O direito de resistência é direito fundamental de resistir a qualquer ordem, seja ela emitida por agente publico ou privado que agrida os direitos e garantias fundamentais, podendo a pessoa repelir pela força qualquer agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Alexandrino[23] analisando o dispositivo o vê como um direito fundamental de natureza potestativa que tanto pode ser passivo como ativo, autorizando seu titular a se insurgir contra atos que atentem contra direitos, liberdades e garantias.
Transportando essa regra para o procedimento de inspeção, poderá o contribuinte resistir a fiscalização quando esta for abusiva ou ilegal, como também poderá recusar-se a entregar documentos ou qualquer outro bem, desde que se evidencie ofensa direito seu fundamental.
Bem leciona Miranda[24] que o direito de resistência não se aplica apenas às ordens, senão a quaisquer atos de poder, mesmo leis. O que leva a conceber o direito de resistência nas inspeções tributárias.
Consagrada em outro dispositivo que trata da resistência ao pagamento de impostos inconstitucionais, v. art. 103, n.3 da Constituição, é perfeitamente possível a analogia para resistência aos procedimentos de inspeção que por sua natureza atentarem contra direitos fundamentais.
O Supremo Tribunal Administrativo julgando embargos de terceiro no processo n. 0973/09[25]entendeu pela legítima aplicação do direito de resistência para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular.

 Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

Previsto no art. 34º da Constituição o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência são de observação obrigatória pela Administração Tributária.
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, de maneira que não pode a norma tributária autorizar aos inspetores adentrar no domicílio do contribuinte sem autorização judicial, nem violar sua correspondência.
Deve se entender por domicílio todo e qualquer local onde o contribuinte exerça suas atividades.
É proibida, além, toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nastelecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, o que excluiria a abordagem do fisco sobre tais documentos.


Previsto no artigo 26 da Constituição da República Portuguesa, o direito ao bom nome, reputação, mesma honra do art. 5º da Constituição verde-amarela, bem como o direito à proteção à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, são direitos fundamentais de importante aplicação nas fiscalizações exercidas pelos agentes da Administração tributária.
Com efeito, nenhuma atuação do fisco pode acarretar constrangimentos ao contribuinte, de forma a colocá-lo em situação vexatória, bem como resta vedada apreensão de qualquer documento, impresso ou eletrônico que faça parte de sua intimidade e de sua vida privada.
Ora se se dá ao fisco a discricionariedade de recolher documentos e objetos, cabendo a ele valorar o que é, ou não de interesse da inspeção, é mais que pertinente que antes se crive sua orientação, através do prisma desse importante direito fundamental.
Com efeito, não raras vezes não apenas se encontram com o coletado coisas, papéis ou mídias eletrônicas que digam a respeito à atividade tributante, mas também bens que somente dizem respeito a sua intimidade.
Mesmo que, gozando de presunção de boa fé, o agente não divulgue de imediato o conteúdo dos bens apreendidos, sua só exposição ao agente ou corpo de servidores da administração tributária já é bastante para danificar o direito do contribuinte que não desejaria ver sua intimidade revelada, a não menos que ele mesmo.
Outro ponto é que, embora não seja explícito o direito a proteção ao sigilo de dados, como o bancário por exemplo. A inteligência por si só desse dispositivo, deixa pensar que, naquilo que o sigilo bancário, não disser respeito à atividade passiva de tributação por parte do fisco, então é indiscutível a violação que se faz ao direito à intimidade e à reserva de vida privada, a invasão de contas bancárias, que não sejam aquelas indicadas pelo contribuinte como as que servem diretamente à movimentação de seu negócio.
Aliás, sobre o tema o Superior Tribunal Administrativo em julgamento de recurso no processo JSTA00064116[26]admitiu a quebra do sigilo bancário somente quando houvesse indícios inequívocos de crime. Fica o entendimento de que a quebra, assim, não se estenderia a fatos de mera constatação de aferição de rendimentos, sem que outros indícios corroborassem com a prática de delito.


A Lei Geral Tributária, em consonância com os direitos já exposto acima, aclara a insurgência dos direitos fundamentais aos atos de inspeção ao permitir que os órgãos que devem cooperar com o fisco, à luz do artigo 63º, numero 5, deixem de colaborar com o fisco quando as mesmas impliquem em acesso à habitação do contribuinte;  acesso a fatos da vida íntima dos cidadãos e a violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
O que na verdade se analisar o dispositivo sob o julgo do artigo 26º da Constituição, ainda, no que tange à reserva de vida privada, mesmo o inspecionado pode opor resistência a inspeção quando seus direitos fundamentais forem ameaçados pelo ato administrativo, mesmo quando fundamentado em norma posta.


[1]MIRANDA , Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direitos Fundamentais. 4a.ed. Coimbra Editora. 2008. p. 09
[2]NETO, Maria Luisa Alves da Silva. A Nutrição como Política Pública: Ainda a garantia ou já restrição de direitos? Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto . Conselho de Redacção: Prof. Doutor Colaço Antunes (Presidente), Prof. Doutora Cristina Queiroz, Prof. Doutor Liberal Fernandes, Mestre António Almeida Costa , Mestre Rute Teixeira Pedro . Coimbra Editora . 2004. p. 396
[3]Comisión Nacional de los Derechos Humanos. México. Concepto de derechos fundamentales. Consultado em www.enj.org. Acessado em 10/ abril/ 2013
[4]FERRAJOLI, Luigi. A definição do conceito de direitos fundamentais. Consultado em www.ristretti.it/areestudio/territorio/opera/documenti/approfondimento/diritti.htm. Acessado em 09/abril/2013
[5]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13a.ed. Malheiros. 1997. p. 174
[6]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13a.ed. Malheiros. 1997. p. 179
[7]NETO, Maria Luisa Alves da Silva.. NETO, Maria Luisa Alves da Silva.. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto . Conselho de Redacção: Prof. Doutor Colaço Antunes (Presidente), Prof. Doutora Cristina Queiroz, Prof. Doutor Liberal Fernandes, Mestre António Almeida Costa , Mestre Rute Teixeira Pedro . Coimbra Editora . 2003. P. 230
[8]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13a.ed. Malheiros. 1997. p. 178
[9]MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direitos Fundamentais. 4a.ed. Coimbra Editora. 2008. p. 81
[10]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13a.Ed . Malheiros. 1997. p. 183
[11]MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direitos Fundamentais. 4a.ed. Coimbra Editora. 2008. p. 83
[12] MIRANDA, Jorge. MDC. P. 272
[13] MENDE, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo. Celso Bastos editor. 1999. P. 39
[14] MIRANDA, Jorge. MDC. P. 112.
[15] SILVA, José Afonso. DCP. P. 174
[16] ALEXANDRINO,José de Melo. DF. P. 48
[17]SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF)–RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR – QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator(STF - RE: 666405 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 27/08/2012 PUBLIC 28/08/2012)
[18] "MANDADO DE SEGURANÇA - FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE SIGILO - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Não pode o agente fiscal, sem ordem judicial, adentrar estabelecimentos comerciais e industriais e apreender documentos e elementos pertencentes aos contribuintes, extrapolando o permissivo do art. 195 do CTN. 2. A fiscalização fazendária pode ter acesso aos negócios do contribuinte que possam de algum modo estar ligados a fatos geradores de obrigação tributária, porém, os objetos ou papéis a serem examinados, mesmo estando no estabelecimento comercial do sujeito passivo, somente poderão ser acessados pelos agentes fiscalizadores com a aquiescência do próprio destinatário da fiscalização, ou mediante autorização judicial. (TJ-MG, Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 02/10/2008)
[19]A presente “medida cautelar inominada” busca atribuir “efeito suspensivo ativo” a recurso extraordinário, que, interposto pela parte ora requerente, insurge-se contra acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido nos autos da Apelação Cível nº 2008.71.00.014238-7/RS. A parte ora requerente, para justificar sua pretensão, sustenta, em síntese, que “(...) a decisão recorrida violentou, no campo constitucional, os arts. 5º, XI e LVI e 145, § 1º, da Carta Federal, extravasando, dentre outros limites, àqueles reveladores da inadmissibilidade, nos domínios do processo, das provas obtidas por meios ilícitos, bem assim as delas derivadas (...)“ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, 'respeitados os direitos individuais e nos termos da lei' (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos,especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento do recurso extraordinário em questão, “qualquer processo, administrativo e/ou judicial, bem assim todo e qualquer procedimento investigativo inquisitorial em curso, que tramitem ou venham a tramitar perante qualquer instância de Poder, relacionados e/ou embasados, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente, nas provas coletadas com ofensa aos direitos e garantias fundamentais” (grifei). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal Regional Federal/4ª Região (Apelação Cível nº 2008.71.00.014238-7/RS), ao Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (MS nº 2008.71.00.014238-7/RS), à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio Grande do Sul (Inq nº 0257/2010-4), bem assim à Secretaria da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (Procedimento nº Publique-se. Brasília, 19 de março de 2012. (200º Aniversário de promulgação da Constituição Política da Monarquia Espanhola, “La Pepa”, em Cádiz) Ministro CELSO DE MELLO. Relator (STF - AC: 3091 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/03/2012, Data de Publicação: DJe-060 DIVULG 22/03/2012 PUBLIC 23/03/2012)
[20] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. REGULAR EXERCÍCIO DA AUTORIDADE FISCALIZADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o artigo 174 da Constituição Federal, cabe ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o exercício da função de fiscalização, entre outras. 2. Em relação ao sigilo de dados, é importante ressaltar que não possui caráter absoluto, devendo ceder diante do interesse público e da justiça, na forma estabelecida por lei. A autoridade fiscal possui, portanto, o dever legal de identificar a capacidade econômica dos contribuintes no que tange aos rendimentos e às atividades econômicas. 3. É possível que ocorra quebra do sigilo, respeitados os direitos individuais, em casos de ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida por lei. Portanto, a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, nesse caso, não impede a ação de fiscalização da autoridade tributária. 4. O sigilo bancário tem como objetivo impedir a divulgação dos dados coletados a terceiros, de modo que as pessoas sejam expostas publicamente. Porém, esse sigilo não pode ser oposto ao agente fiscal em seu regular exercício da função, até mesmo porque ele pode ser responsabilizado criminalmente pela divulgação ou uso indevidos das informações recolhidas. 5. Precedentes: TRF-3, Sexta Turma, REOMS 202959, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, DJF3 DATA 16/06/08; TRF-3, Sexta Turma, MAS 250374, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, DJF3 DATA 01/12/08, p. 1523. 6. Agravo legal improvido.(TRF-3 - AMS: 117334 SP 1999.03.99.117334-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 13/05/2010, SEXTA TURMA)
[21] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLR 105/2001).POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 225 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, X, XII, XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência”. Trata-se do Tema n.º 225 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, submetido à apreciação do Pleno nos autos do RE nº 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, e que se encontra pendente de julgamento. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. LEI Nº 10.174/2001. Instaurado procedimento administrativo, está autorizada a quebra do sigilo bancário, porquanto não é absoluto. Exegese da Lei Complementar nº 105, de 2001. Não há falar, assim, em inconstitucionalidade frente a uma possível discordância existente entre esses normativos e os princípios preconizados no art. 5º, incs. X e XII, da CF/1988. É que as informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do inc. X da CF/1988, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, inc. II, preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa. Ademais, tenho que há mera transferência do sigilo, da instituição financeira para o Fisco. Não há falar em retroação da lei quando a fiscalização recai sobre tributos relativos ao período compreendido entre os anos de 2003 e 2005, ou seja, cujos fatos geradores são posteriores à edição dos diplomas legais em questão” (fl. 147). Destarte, aplicando a decisão Plenária no RE nº 579.431, secundada, a posteriori pelo AI nº 503.064-AgR-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO; AI nº 811.626-AgR-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e RE nº 513.473-ED, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(STF - RE: 611139 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2012, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 15/02/2012 PUBLIC 16/02/2012)
[22] SHOERPF, Patricia. Crimes contra a ordem tributária. Jurua. Curitiba. 2007. P. 62
[23] ALEXANDRINO, Jose de Melo. DF. P. 101
[24] MIRANDA, Jorge. MDC. P. 403
[25] 05/18/2011 Tribunal:    2 SECÇÃORelator:            DULCE NETO Descritores:              CÔNJUGE
EXECUÇÃO FISCALEMBARGOS DE TERCEIRO COMPROPRIEDADE PENHORA REGISTO
CADUCIDADE DIVÓRCIO Sumário:          I – O acto ofensivo que constitui o objecto do processo de embargos de terceiro é a penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que este que não tem efeito constitutivo, pelo que se mantém a utilidade da lide enquanto subsistir o acto da penhora, independentemente de ter caducado o seu registo. II – Não se verifica a nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os seus fundamentos quando o julgador extrai das premissas de facto que considerou assentes uma conclusão, de facto ou de direito, diversa da que se impunha, errando no julgamento da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos apurados, mas sem qualquer quebra de raciocínio que permita concluir pela contradição entre as premissas e a conclusão. III – O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. IV – A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular.
[26]             Processo:              0292/07  Data do Acordão:             02/05/2007  Tribunal:       2 SECÇÃO Relator: JORGE LINO Descritores:          DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO.  DECLARAÇÃO INEXACTA. Sumário:       I - A Administração Fiscal tem o poder de derrogação do sigilo bancário apenas quando existam «indícios da prática de crime doloso em matéria tributária», designadamente, em «situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» – de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 63º- B da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29-12). II - A situação de existência de dois empréstimos, garantidos pelo mesmo prédio, não preenche a previsão legal de «factos (…) gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», para efeitos de tributação em imposto municipal de sisa.  III - Como assim, em tal situação, não tem fundamento legal o acesso da Administração Fiscal a todos os documentos bancários do contribuinte. IV - Os «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» constituem um prius da derrogação do sigilo bancário - pelo que o acesso «a todos os documentos bancários» do contribuinte é ilegítimo quando em busca da verificação daqueles factos pressupostos.

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