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Mostrando postagens de setembro 1, 2016

COMENTÁRIOS AO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Excepcionando a regra prevista no artigo anterior, o art. 37 do CTN dispõe que haverá a incidência do tributo quando a atividade preponderante da pessoa jurídica à qual o imóvel será incorporado for de venda ou locação imobiliária ou quando ocorre a cessão de direitos relativos à sua aquisição. A rotatividade de titularidade do imóvel em razão de vendas, ou mesmo para locação do bem ou cessão de direitos na revenda, justifica a incidência do tributo que é da essência de sua hipótese de incidência. O legislador aqui buscou coibir práticas que acarretassem a fraude para evitar a incidência do tributo.         § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento...